O desembargador José Ricardo Porto, monocraticamente, e com base nas Súmulas nº 127 e nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a segurança, nos autos da Apelação Cível nº 0003707-71.2015.815.2001, por entender que é ilegal condicionar o licenciamento anual de veículo ao pagamento de multas existentes no nome do proprietário, quando o suposto infrator não tiver sido regularmente notificado por duas vezes. Na decisão, o desembargador determinou a nulidade da multa aplicada, a anulação dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a condenação da promovida em proceder a renovação do licenciamento do veículo objeto da lide.
De acordo com o relator, a primeira notificação é para que o suposto infrator tenha ciência da autuação da ilicitude, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, e, sendo julgada procedente a infração, deve novamente ser cientificado quanto à penalidade que lhe foi imposta.
O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob), denegou a segurança.
Nas razões do recurso, a apelante alegou que em nenhum momento fora notificada da autuação constante dos autos, tampouco das sanções pecuniárias, fatos que não lhe permitiram exercer seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao final, pugnou pela concessão da ordem, para declarar a nulidade do auto da infração, anulação dos pontos da CNH, bem como a autorização para o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa.
Nas contrarrazões, o apelado arguiu desrespeito ao Princípio da Dialeticidade, argumentando que o recorrente se utilizou das mesmas razões empregadas em sua defesa. O desembargador Ricardo Porto rejeitou a referida preliminar, afirmando que o recurso trouxe, de forma clara e expressa, os motivos de inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido o citado preceito.
Com relação ao mérito, o magistrado observou que os documentos apresentados pela Semob não comprovam a efetiva notificação. Porquanto, correspondem a impressos extraídos do sistema do próprio órgão em que constam, apenas, as anotações de supostos encaminhamentos, por meio dos Correios, bem como publicação através do semanário municipal, constando somente a placa do veículo, sem o nome da demandante, ressaltou.
Para fundamentar sua decisão, o relator citou a Súmula nº 312 do STJ que assim dispõe: No processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Fez referência, ainda, a Súmula nº 127, também do STJ, que prescreve: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado
Assim sendo, resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o artigo 5º, inciso LV, da CF/1988, explicou o relator.
TJPB