O ministro Marco Aurélio, do STF, negou recurso visando anular a desapropriação do Aeroclube da Paraíba pela prefeitura de João Pessoa.
Ele entendeu que o município tem poderes para desapropriar o imóvel. “O funcionamento dos aeroclubes depende de autorização do ente federal competente e, uma vez autorizados, são considerados como de utilidade pública”, escreveu o ministro.
Abaixo a decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.118.618 (687)
ORIGEM : REsp – 1593008 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :PARAÍBA
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECTE.(S) :AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL – ANAC
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE.(S) :AEROCLUBE DA PARAIBA
DECISÃO:
1. Histórico da demanda. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, tendo a União e a Agência Nacional de Avião Civil – ANAC como litisconsortes ativas, contra o Município de João Pessoa objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 7.093/2010, que declarou como de utilidade pública para fins de desapropriação área de terreno onde está situado o Aeroclube da Paraíba.
1.1 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, deu provimento à apelação do Município de João Pessoa e julgou prejudicada a apelação do Aeroclube, por entender possível que a Municipalidade possa desapropriar o imóvel sede do Aeroclube da Paraíba. Os embargos infringentes opostos pelos ora recorrentes não foram providos.
2. Prejudicial de nulidade do julgado. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Mérito. Desapropriação pelo Município de aeródromo público considerado bem de utilidade pública. Cinge-se a controvérsia em saber se o
Município de João Pessoa pode desapropriar o Aeroclube da Paraíba, bem localizado em seu território, mas que fora autorizado a funcionar pela União.
3.1 O funcionamento dos aeroclubes depende de autorização do ente federal competente e, uma vez autorizados, são considerados como de utilidade pública, consoante a exegese dos arts. 97, § 2º, 98 e 99 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 205/1967 e art. 8º da Lei n. 11.182/2005.
3.2. A autorização para funcionamento de um aeroclube, com a consequente assunção do bem à categoria de utilidade pública, consolida a instituição de uma servidão legal, uma vez que se impõe um direito real sobre “um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo” (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. atual. São. Paulo: Malheiros, 2009, pág. 899).
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.
Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
2. Nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 5 de dezembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator