O desembargador José Ricardo Porto, monocraticamente, anulou de ofício a decisão do Juízo de 1º Grau, que estendeu a propriedade do Bloco Carnavalesco Virgem de Tambaú a Keynes Porto Carneiro, atribuindo-lhe poderes geral e exclusivo. O relator, ao julgar prejudicado o recurso, verificou que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo (conclusão) da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0807237-34.2018.8.15.0000 por Iago Andrade Carneiro e outros contra a decisão do Juízo de 1º Grau, sob a alegação de que o magistrado foi levado a erro pelas documentações apresentadas pelo autor da ação principal e que a propriedade do bloco deve ser atribuída ao filho do fundador, por direito hereditário, e não ao seu irmão.
Ao analisar os autos, Ricardo Porto afirmou que havia provas em ambos os sentidos com relação a propriedade e indicou a necessidade de melhor instrução do feito. O desembargador observou, ainda, que o Juízo de 1º grau, ao deferir a tutela de urgência (necessidade da presença dos requisitos: perigo da demora e plausibilidade do direito), destacou a ausência do perigo da demora ao tempo que deferiu a liminar.
Resta cristalino o vício de julgamento, na medida em que se identifica a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, situação a causar a nulidade do comando judicial, em fenômeno conhecido como decisão suicida, ressaltou o relator, citando decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e da Paraíba.