É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.
A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.
A ação foi movida pelo Ministério Público contra a ex-prefeita de Pilar do Sul (SP) Janete Pedrina de Carvalho Paes (PSDB), e contra seu marido, Juarez Márcio Rodrigues, nomeado por ela secretário municipal de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito.
De acordo com o MP-SP, a escolha da prefeita ao nomear o marido teria sido única e exclusivamente em virtude da relação pessoal. E que a prática fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Em primeira instância, os dois foram condenados por improbidade administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que corroborou o fundamento de que a nomeação atentava contra os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação.
Na reclamação ajuizada no STF, a prefeita e o ex-secretário sustentaram que as decisões das instâncias anteriores violaram a Súmula Vinculante 13 do tribunal. Segundo a argumentação, a corte já decidiu que, em todas as esferas da federação, a súmula em questão se aplica apenas aos cargos de agentes administrativos. A aplicação aos casos de livre nomeação só ocorreria quando configurado o chamado nepotismo cruzado. Assim, pediram a cassação das decisões questionadas.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, em decisão monocrática, havia julgado incabível a reclamação porque, a seu ver, ela estaria sendo usada como sucedâneo de recurso.
No caso de Pilar do Sul, a prefeita alegou, entre outros motivos para a nomeação, que o marido, engenheiro, tinha as qualificações técnicas necessárias para o desempenho das atribuições do cargo. Para Fachin, no entanto, o exame dessa alegação deve ser feito nas vias recursais ordinárias.
No julgamento, o relator ficou vencido. Prevaleceu no caso o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que destacou que o STF já firmou o entendimento de que a SV 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos políticos, como o de secretário municipal, por conta mesmo da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha.
Para Gilmar Mendes, a sentença de improbidade com supressão de direitos políticos numa situação permitida pela SV 13 é caso de cabimento da reclamação.
Ao seguir a divergência, o ministro Celso de Mello observou que o fundamento da condenação foi o entendimento de que o ato de nomeação do marido da prefeita, por si só, sem qualquer outro tipo de consideração, caracteriza improbidade administrativa.
A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública, assinalou.
Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Desse modo, por maioria, a 2ª Turma deu provimento ao agravo e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão que condenou a prefeita e o marido por improbidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 22.339
Fonte: Consutor Jurídico