Por decisão unânime a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial (Querela Nullitatis Insanabilis) nº 0000381-87.2018.0000, movida pelo Estado e pela Paraíba Previdência (PBPrev), contra a Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba e Clube dos Oficiais da Polícia Militar. Para o relator, desembargador Leandro dos Santos, o recurso só tinha o objetivo de rediscutir a matéria já julgada acerca do pagamento da bolsa desempenho aos policiais militares. A sessão aconteceu na manhã desta quarta-feira (23).
A Ação Declaratória visava, efetivamente, decretar a nulidade ou inexistência do Acordão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 2011534-25.2014.815.0000. Alegam os autores que, em recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ARE 1052570, sob o terma de repercussão geral nº 953, definiu-se que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos deve ser definido em lei, bem como, reafirmou-se que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Sustentam que não pode ser mantido o entendimento firmado no Acórdão lançado nos autos do Mandado de Segurança, pois a bolsa desempenho, segundo a regra do artigo 2º do Decreto Estadual nº 32.719/2012, somente é devida aos militares que desempenham suas atividades no âmbito da Corporação, ou seja, no Poder Executivo Estadual, de modo que não poderia ser estendida àqueles que detém paridade remuneratória e que nunca exerceram suas funções junto ao Poder Executivo. Por essas razões, pediram a suspensão da implantação dos valores correspondentes à bolsa desempenho dos militares inativos e pensionistas de militares.
Sobre o cabimento da Querela Nullitatis Insanabilis, o relator, depois de citar vasta jurisprudência, disse que as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento que ela terá especial aplicação para os casos em que se discute a nulidade absoluta da citação e quando o processo correu à revelia. Nesse caso, sequer há que se falar em convalidação do ato pelo comparecimento voluntário do réu ao processo, comentou o desembargador Leandro dos Santos.
O magistrado afirmou que essa não é a hipótese dos autos (nulidade de citação). Toda a irresignação dos autores se concentrou na tese de que a coisa julgada oriunda do Acórdão proferido no Mandado de Segurança seria inconstitucional em face da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ainda de acordo com a decisão do relator, além de inexistir completa identidade com a matéria julgada no Mandado de Segurança 2011534-25.2014.815.0000, o pronunciamento do STF, cujo o julgamento se deu em 15 de fevereiro de 2018, é bem posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e ora atacada. Tanto é verdade, que essas mesmas questões, de certa forma, já foram alvo de exame na Ação Rescisória, quando o veredito foi mantido em face da improcedência da mencionada Demanda, considerando-se que a eventual mudança de entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba não configura ofensa a dispositivo literal de lei, ressaltou Leandro dos Santos.
A respeito de extinguir o processo sem resolução do mérito, o relator disse que esta decisão está amparada no inciso X do artigo 127 do Regimento Interno do TJPB, que confere poderes ao relator para extinguir ações de competência originária do Tribunal de Justiça nas hipóteses previstas no então vigente artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485, I, do novo CPC, como foi o caso deste julgamento.
Por Fernando Patriota – TJPB