A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de Ana Karla Geovanna Albuquerque Maia pelos crimes de injúria racial e de ameaça (artigo 140, § 3º e artigo 147, ambos do Código Penal). O processo (0008244-32.2016.815.0011) é oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Lá, a recorrente foi condenada a uma pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses de detenção, além de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, a ser cumprida em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00, em favor da vítima, Josefa da Silva Silveira.
A vítima declarou, na esfera judicial, que saiu para comprar pão de manhã e a acusada passou a proferir palavras injuriosas contra ela, dizendo: “lá vai a urubu! Vai negra safada, imunda!”. Já a testemunha Francisca Lucena de Sousa disse que presenciou as agressões verbais e as ameaças proferidas pela ré. Contou em seu depoimento “que viu quando Fernanda foi comprar uma carne para dona Josefa; que quando retornou, a acusada passou a proferir injurias raciais contra dona Josefa; que ela chamou dona Josefa de “negra maca, negra porca”; que a acusada costuma provocar todos na vizinhança; que Josefa nunca deu motivos para a acusada lhe agredir; que nunca ouviu falar se a acusada tenha problemas mentais; que a acusada já cansou de ameaçar dona Josefa, dizendo que negro não era para existir, era para ser exterminado.
Na sentença, o juiz destacou que a ofensa racial se configurou quando a acusada chamou a vítima de “negra velha, negra safada, negra porca, urubu”. Tal fato, não teve qualquer ligação com o seu trabalho ou condição social, consistindo, tão somente, em xingamento ligado à sua cor, enfatizou.
Para o relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, pelas provas carreadas aos autos, sobretudo as declarações prestadas pela vítima e testemunhas presenciais, ficou patente que a acusada, além de injuriar a ofendida, proferiu sérias ameaças contra ela.
Segundo ele, a pena aplicada não merece reparo. “Não se vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os crimes praticados, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas”.
Fonte: TJPB