O Mag Shopping foi condenado a pagar uma indenização de R$ 46.593,43 por danos morais e materiais em razão do arrombamento de uma das lojas em horário de não funcionamento do estabelecimento. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, manteve sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. A relatoria do caso (Apelação Cível nº 0020449-50.2010.815.2001) foi do juiz convocado Aluízio Bezerra.
Para o relator, o Mag Shooping deve ser responsabilizado pelos danos patrimoniais sofridos pelo lojista, vítima de furto no interior do seu estabelecimento. No que concerne aos furtos ocorridos nas lojas após o fechamento do shopping, é possível afirmar a responsabilidade deste, tendo em vista que existe a obrigação de garantir a segurança e fiscalização dos referidos estabelecimentos, bem como das instalações internas. Esses centros comerciais devem zelar para que não ocorram falhas de segurança, destacou o magistrado em seu voto.
O próprio regimento interno do Mag Shopping deixa claro que é de responsabilidade do estabelecimento a segurança das áreas de uso comum, como é o caso das lojas. O serviço de segurança do Mag Shopping Service terá por escopo a guarda, a vigilância e a fiscalização das áreas de uso comum e limítrofes ao mesmo, dispõe o regimento. E, como o furto ocorreu por meio de arrombamento em horário de não funcionamento, no período noturno e pela porta de entrada da loja, que fica na área de uso comum, o relator considerou como acertada a decisão de 1º Grau.
Como visto, de fato ocorreu um dano material, restando esse especificado e demonstrado por meio do acervo probatório. Com a finalidade de ressarcir a perda e recompor o status quo patrimonial do ofendido, correta a decisão da magistrada, destacou o juiz Aluízio Bezerra, ao negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.