O desembargador Leandro dos Santos negou pedido de liminar que visava suspender a decisão que cancelou a posse, pela Câmara Municipal de João Pessoa, do vereador Carlos Antônio de Barros, mais conhecido como Carlão do Cristo. A posse foi cancelada por decisão do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Tutela Inibitória, com Obrigação de Fazer (0803542-49.2019.8.15.2001).
A decisão de 1º Grau foi proferida na última sexta-feira (1º), quando a Câmara já havia dado posse ao novo vereador. O magistrado determinou que se porventura a posse já tivesse sido efetivada, que a mesma fosse cancelada até segunda ordem. Contra essa decisão, o vereador Carlão do Cristo ingressou com o Agravo de Instrumento nº 0800670-50.2019.8.15.0000, sob a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
Ao analisar o pedido de liminar contido no Agravo, o relator entendeu de manter a decisão de 1º Grau, sob o argumento de que o autor do Agravo não conseguiu provar que atingiu a cláusula de barreira, prevista na legislação eleitoral, fato que impede a sua ascensão ao cargo de vereador. A cláusula de desempenho, também conhecida como cláusula de barreira, instituída pela Lei nº 13.165/2015, é um instrumento que tem como finalidade a restrição da atuação parlamentar por um candidato que não alcançasse, pelo menos, dez por cento dos votos referentes ao número do quociente eleitoral, para uma determinada eleição, que tem a representação proporcional, como sistema eleitoral, explicou Leandro dos Santos.
Ele lembrou que, nas eleições de 2016, o quociente eleitoral para a Câmara Municipal de João Pessoa ficou em 14.193 votos, sendo os 10% do quociente eleitoral fixado em 1.493 sufrágios. O vereador Carlão do Cristo só obteve 1.269 votos, abaixo, portanto, da cláusula de barreira. Fixadas estas premissas, de ordem fática e jurídica, verifica-se que o Agravante, nos termos postos pela lei, e pelo resultado matemático do quociente eleitoral, não atingiu o número mínimo para ser considerado eleito, na medida em que recebeu 1.269 votos, quando o número mínimo de sufrágios seria de 1.493.
Para o desembargador-relator, deve ser mantido no posto de vereador o suplente Marcílio Pedro Siqueira, que obteve 2.159 votos. Desta forma, neste instante, diante da possível antinomia entre o artigo 108 e o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral, e, entre este, e o princípio da representatividade, adequadamente proporcional, previsto no parágrafo único do artigo 1º e o caput do artigo 45 da Constituição Federal, opto, neste instante, pelo que me parece ser mais justo, além de ser o que mais se aproxima da correta legitimidade representativa, mantendo na Câmara de Vereadores da Capital o candidato, neste momento alçado a condição de vereador titular do mandato, que suplantou a cláusula de barreira, conforme preceitua o artigo 108 do CE, arrematou.