O ex-prefeito de Solânea Francisco de Assis Melo foi condenado pela prática de improbidade administrativa, de acordo com decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível nº 0000250-29.2014.815.0461. O gestor teria usado recursos do Fundeb para pagar professores que não estavam em sala de aula, em nítida afronta aos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.492/2007 e artigo 71 da Lei nº 9.394/96.
As irregularidades ocorreram nos exercícios de 2009 a 2012, conforme a denúncia do Ministério Público Estadual. Como consequência da condenação, o ex-prefeito teve os direitos suspensos por 3 anos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos e o pagamento de multa no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele recebida em virtude do exercício do cargo de prefeito de Solânea, à época dos fatos.
Em seu recurso de apelação, o ex-prefeito alegou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da Justiça estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que as verbas advindas do Fundeb são da União. Já sobre os pagamentos realizados, ele justificou que não sabia que os professores não lecionavam normalmente.
O relator da matéria, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou, em seu voto, que mesmo se tratando de demanda que envolve verbas do Fundeb, a Justiça comum tem competência para apreciar o caso. A orientação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la será da Justiça Comum Estadual, assim como a legitimidade ativa para propor a ação é do Ministério Público Estadual.
Já sobre as irregularidades cometidas pelo gestor, ele disse que a sentença deve ser mantida em todos os termos. Isso porque, inobstante não se desconheça que nem todo o ato irregular configure ato de improbidade, para os fins de aplicação da Lei nº 8.429/92, considero, diante das peculiaridades, que a ilegalidade cometida pelo recorrente está imbuída de má-fé e de desonestidade que caracterizam o ato ímprobo, ressaltou o magistrado.