A Segunda Turma, do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, entendeu que cabe indenização por danos morais e materiais no caso de ação policial que incidiu em erro durante o cumprimento de ordem judicial.
A decisão foi proferida no processo nº AC-576346/PB, em que o autor, Marconi Lustosa Félix, teve sua casa invadida pela Polícia Federal, sem que ele tivesse cometido crime algum. Na verdade, houve um erro no cumprimento da ordem judicial, pois o alvo era seu irmão (Marconi Édson Lustosa Félix).
Na Justiça da Paraíba, o autor perdeu a ação. No entanto, ele recorreu ao TRF-5, que reformou a sentença, condenando a União a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais.
“É devida a indenização do autor pelos danos materiais comprovadamente sofridos, na quantia de R$ 365,00, bem como pelos danos morais consubstanciados no abalo à honra e reputação do autor, além da grave perturbação psíquica causada pelo estresse emocional resultante das circunstâncias dos fatos que, outrossim, contribuíram para o abortamento sofrido por sua esposa, os quais são fixados em R$ 50.000,00, acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso”, escreveu o relator do processo, desembargador convocado Frederico Wildson da Silva Dantas.
O caso aconteceu na cidade de Patos durante a Operação Ciranda. Na ocasião, os policiais federais se dirigiram ao imóvel situado na Rua Inácio de Leão, 698, Jardim Guanabara, onde terminam ingressando na força, após derrubar um portão, adentrando no interior da residência, para, então, só depois, tomar conhecimento do equívoco. A casa não era do procurado, Marconi Edson Lustosa Félix, mas, sim, de seu irmão, de nome parecido, médico, ali residente, ou seja, Marconi Lustosa Félix.
Abaixo o acórdão:
AC – 576346/PB – 0001522-69.2010.4.05.8202
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
ORIGEM : 14ª Vara Federal de Patos
APTE : MARCONI LUSTOSA FÉLIX
ADV/PROC : LEONARDO GEOVANNI DIAS ARRUDA ( PB011002) e outros
APDO : UNIÃO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO POLICIAL QUE INCIDIU EM ERRO DURANTE O CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ação policial que incidiu em erro durante o cumprimento de ordem judicial.
2. Caso em que agentes da Polícia Federal, fortemente armados, cumprindo diligência de busca e apreensão e prisão preventiva, invadiram a casa do autor (Marconi Lustosa Félix), arrombando o portão da garagem e quebrando as portas de vidro que dão acesso a sua residência, quando na realidade o alvo da operação policial era seu irmão (Marconi Édson Lustosa Félix).
3. A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. É devida a indenização do autor pelos danos materiais comprovadamente sofridos, na quantia de R$ 365,00, bem como pelos danos morais consubstanciados no abalo à honra e reputação do autor, além da grave perturbação psíquica causada pelo estresse emocional resultante das circunstâncias dos fatos que, outrossim, contribuíram para o abortamento sofrido por sua esposa, os quais são fixados em R$ 50.000,00, acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir do julgamento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do Art. 20, § 4º, do CPC, vigente na data do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
Relator (convocado)