O desembargador Fred Coutinho decidiu que a legitimidade para ajuizar Ação de Cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal pelo Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso o Estado da Paraíba.
A questão foi esclarecida na análise da Apelação Cível nº 0010982-18.2008.815.2001, interposta pelo Estado da Paraíba, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução Forçada ajuizada em desfavor de Francisco Dantas Ricarte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
No recurso, o Estado alega possuir legitimidade para promover a cobrança oriunda de multa aplicada a gestor municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, por ser o ente público que mantém a referida Corte, sendo esse, inclusive, o entendimento firmado em Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000, com a edição de Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça. Por tais motivos, requereu o provimento do recurso, objetivando o reconhecimento da sua legitimidade ativa ad causam, e, como consequência, a determinação do retorno do processo à primeira instância, a fim de que retome sua normal tramitação.
Na análise da matéria, o desembargador Fred Coutinho observou que o Estado da Paraíba possui legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme a posição mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Foi no REsp nº 1181122/RS, em acórdão de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 06/05/2010, que o STJ passou a decidir que a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado deve ser proposta pelo ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas.
“Deste modo, reconhecida a legitimidade ativa do ora apelante, reformo a sentença combatida, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, devendo ser retomada sua regular tramitação”, decidiu, monocraticamente, o desembargador Fred Coutinho.