Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, com eficácia ex tunc (retroage), a inconstitucionalidade da Lei nº 7.156/2002 do Estado da Paraíba, por estar em confronto com os artigos 125, §1º, e 128, I, da Constituição do Estado. A Lei questionada estabelecia a presença e o acompanhamento do Ministério Público estadual (MPPB) nas operações que envolvessem a força policial do Estado em medidas possessórias de caráter e efeitos coletivos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800642-24.2015.8.15.0000 movida pelo Ministério Público estadual contra o Estado da Paraíba, apreciada na sessão ordinária desta quarta-feira (13), teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
O Órgão Ministerial alegou que a Lei referida contraria os artigos 125, §1º, e 128, I, da Constituição do Estado, na medida em que disciplina atribuições de membros do MP, violando a sua independência funcional e autonomia administrativa, além de apresentar vício formal de inconstitucionalidade. Ainda segundo o MP, a matéria só poderia ser tratada através de lei complementar de iniciativa do procurador-geral de Justiça, o que não se deu na espécie, visto que se versa de lei ordinária, fruto de proposição parlamentar.
No voto, o desembargador Luiz Silvio ressaltou que todas as disposições da Lei acabam por invadir a esfera da independência funcional do Órgão Ministerial, assim como a própria autonomia administrativa da instituição. Na medida em que obriga o membro a acompanhar toda e qualquer desocupação de imóvel, com as características descritas na referida norma, sem que lhe seja dada a independência de avaliar se, de fato e de direito, está diante de uma situação que efetivamente reclama a sua intervenção, disse.
Ainda de acordo com o relator, a Lei questionada possui natureza ordinária e é fruto de preposição feita pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do Campo), o que revela a sua explícita inconstitucionalidade formal, tanto no aspecto objetivo quando subjetivo.
“A Lei ordinária impugnada, de iniciativa parlamentar, ao instituir novas atribuições aos membros do Ministério Público, incorre em inconstitucionalidade material, por violação à independência funcional e à autonomia administrativa da instituição, e também formal, visto que referida matéria, caso inexistisse a referida mácula, só poderia ser disciplinada por lei complementar de inciativa do procurador-geral de Justiça”, finalizou o desembargador Ramalho.
Por Marcus Vinícius – TJPB