A revista Época, da Editora Globo S/A, foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil em favor de Coriolano Coutinho, irmão do ex-governador Ricardo Coutinho. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação nº 0063980-21.2012.815.2001. A relatoria do caso foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
O alvo da Ação de Indenização foi uma reportagem publicada pela revista em novembro de 2011, que trazia a informação de que entre os implicados estariam Coriolano Coutinho, irmão do Governador, seu mentor em superfaturar e fazer caixa dois. A empresa apelou da sentença, sob o argumento de que a informação divulgada na matéria não contém o caráter de difamação ou sequer o dom de macular a honra do apelado. Alegou ainda que é dever da imprensa informar a população dos fatos ocorridos no cotidiano, não podendo fugir ao seu papel.
Para o juiz Miguel de Britto Lyra, não pode a imprensa publicar qualquer fato sem ao menos checar a fonte e a veracidade da informação, sob pena de configurar ato ilícito passível de condenação. Por ser revista de grande porte, de um dos maiores conglomerados da informação do País, a empresa promovida tem por obrigação revisar o controle de suas publicações e periódicos, sob pena, repito, de eventual violação a honra do cidadão, como aconteceu no presente caso, observou.
O magistrado ressaltou que embora seja garantido constitucionalmente o direito à livre manifestação de pensamento, a empresa jornalística extrapolou essa garantia ao veicular matéria depreciativa contra o autor da ação. No caso em tela, pois, a empresa jornalística fugiu da órbita do exercício regular de um direito, não se atendo aos limites da razoabilidade e demonstrando, por sua vez, clara intenção de macular a honra ou a imagem do ofendido. O relator concluiu que a revista deve ser responsabilizada pelos danos causados, com o pagamento da indenização no valor fixado na sentença.
Considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum de danos morais fixado na sentença (R$ 10 mil) mostra-se adequado à exposição na revista, tendo em vista que esse valor não importa incremento patrimonial das vítimas, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo à reincidência pelo agente, no caso, apelante. Expostas estas considerações, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo incólumes todos os termos da sentença guerreada, arrematou o magistrado.