O Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba publicou, na edição desta quinta-feira (21), o acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0117269-52.2012.815.0000, tendo como alvo a Lei Estadual nº 9.600/2011, que disciplina a participação dos Municípios na arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS). A norma foi considerada inconstitucional, de acordo com o voto do relator da ação, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O caso foi julgado pelo Pleno do TJPB no final de janeiro de 2019.
A lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa e vetada pelo então Chefe do Poder Executivo estadual, sob a alegação de afronta à Constituição estadual. Posteriormente, o veto foi derrubado pelos deputados, fato que levou o Governador do Estado a ingressar com a ação, sob o argumento de que a Lei reserva apenas 70% da receita destinada aos municípios para distribuição proporcional ao valor adicionado nas operações com ICMS realizadas dentro de seu território, em desacordo com os comandos constitucionais, os quais exigem a destinação de, no mínimo, 75% para este fim.
Da leitura atenta da lei estadual ora questionada, é possível vislumbrar que a distribuição das receitas do produto arrecadado do ICMS destinado aos Municípios não observou as regras constitucionais atinentes à matéria, destacou em seu voto o relator da ação. Ele explicou que, nos termos do artigo 164, inciso IV, da Constituição Estadual, dos 25% da arrecadação dos ICMS referentes aos Municípios, 3/4, ou seja, 75%, no mínimo, serão distribuídos aos Municípios na proporção do valor adicionado, e não 70% como fez o inciso I do artigo 2º da citada lei. Além disso, apenas 25% poderiam ser distribuídos pelo Estado de forma discricionária, e não 30%, como consta no texto.
Considerando que os percentuais para distribuição da parcela dos valores do ICMS destinados aos Municípios não obedeceram os comandos constitucionais, entendo ser indiscutível o vício de inconstitucionalidade material da lei atacada, justificou Oswaldo Filho, observando que, embora nem todos os dispositivos da lei sejam inconstitucionais, não há como manter todo o texto no ordenamento jurídico, já que as normas subsistentes não poderão existir de forma autônoma.
Para o relator, não resta dúvida de que a norma impugnada padece do vício de inconstitucionalidade material, tendo em vista a inobservância dos limites constitucionais mínimos impostos à distribuição da receita resultante da arrecadação do ICMS destinado aos Municípios. Julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 9.600, de 21 de dezembro de 2011, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade desde a data da concessão da liminar, destacou.