O ministro Edson Fachin, do STF, negou liminarmente pedido apresentado pela defesa do ex-prefeito Leto Viana visando revogar a prisão preventiva decretada no bojo da Operação Xeque-Mate.
“O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou”, escreveu o ministro, que ainda vai analisar o mérito da questão.
Confira abaixo um trecho da decisão
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 167.016 (593)
ORIGEM : 167016 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : WELLINGTON VIANA FRANCA
PACTE.(S) : JACQUELINE MONTEIRO FRANCA
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.
Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiro a liminar.
Oficie-se, com urgência, ao Relator do HC 460.086/PB e do HC 462.020/PB, no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que: a) se manifeste acerca do contido na inicial, especialmente, sobre o histórico do andamento da ação penal em que os pacientes figuram como réus, inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade da causa, a contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e se há previsão para o deslinde da ação penal; b) esclareça se já analisou a necessidade de manutenção das prisões preventivas dos pacientes, encaminhando a esta Corte eventuais decisões proferidas na ação penal ou em sede de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator