O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, que previa a participação de candidato com apenas o ensino médio completo em concursos de provas e títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com população de até 30 mil habitantes.
“É inconstitucional, por vício formal, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos”, destaca o relator do processo, ministro Roberto Barroso.
Como a lei vigora há mais de 20 anos, o STF decidiu modelar a declaração de inconstitucionalidade, de modo a não prejudicar os que foram contratados nos concursos já realizados.
“A lei em exame vigora por mais de 20 anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato impugnado. Diante disso, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº 9.868/1999), convém modular a declaração de inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento”, enfatiza o relator.