A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, que condenou a ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol (FPF) Rosilene de Araújo Gomes a uma pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A relatoria do recurso de Apelação Criminal nº 0000292-77.2015.815.2002, foi do juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
De acordo com a denúncia, no mês de maio de 2014, os denunciados Antônio Alves Gonçalves, Kléber Fábio Pereira de Lima e Genildo Januário da Silva, a mando de Rosilene Gomes, também denunciada, subtraíram materiais esportivos no valor de R$ 15 mil pertencentes à Federação Paraibana de Futebol (FPF). A sentença, proferida em 12 de janeiro de 2018, julgou procedente em parte a denúncia, para absolver Kleber Fábio e Genildo Januário, ao tempo em que condenou Antônio Alves Gonçalves e Rosilene Gomes, nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do CP.
A defesa da ex-presidente da FPF recorreu alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença e do processo, por cerceamento de defesa, uma vez que as alegações finais apresentadas por defensor público careceram de fundamentação. No mérito, pediu a absolvição da acusada, sob o argumento de que não há provas suficientes para ensejar uma condenação, baseando-se a decisão apenas na palavra contraditória do corréu.
Analisando o caso, o relator rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, destacando que o advogado da apelante foi intimado para apresentar as alegações finais e não se pronunciou. Extrai-se, ainda, que intimada, a ré não constituiu novo advogado, ao passo em que foi-lhe nomeado defensor público que apresentou as alegações derradeiras, ressaltou o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa. Segundo ele, o defensor público realizou a contento a tarefa que lhe foi confiada.
Já sobre o mérito, o relator destacou que não deve ser acolhido o pedido de absolvição, uma vez que ficou comprovada não só a materialidade como a autoria do crime de furto qualificado, pelo abuso de confiança e concurso de pessoas. Ele citou trechos da sentença apontando que a materialidade restou comprovada através dos documentos, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução que comprovam que o material enviado pela CBF foi entregue e recebido na Federação Paraibana e depois foi subtraído, encontrando-se em local incerto até os dias atuais.
O relator considerou descabida a absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade do fato e a autoria do crime. Portanto, mantenho a condenação da ré, pela prática do crime de furto qualificado, pelo abuso de confiança e pelo concurso de agentes, descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do CP, nos termos da bem fundamentada sentença de primeiro grau, disse ele em seu voto.
Com base no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG, a Câmara Criminal determinou a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.