Não teve cassação de mandato, mas teve multa.
Na sessão desta quinta-feira (14), o Tribunal Regional Eleitoral condenou o prefeito de São José de Piranhas, Francisco Mendes, e o ex-prefeito Domingos Leite a pagarem multa de 5 mil Ufir pela prática de conduta vedada tipificada no artigo 73, VI, b, da Lei nº 9.504/94 (Lei das Eleições).
A decisão foi proferida no julgamento do recurso eleitoral nº 27371, interposto por Ana Cleide Penaforte.
Foram várias acusações de uso da máquina pública na eleição de 2016, mas só uma foi aceita pela Corte: a de que a Prefeitura teria instalado em diversas comunidades carentes do Município caixas dágua contendo publicidade institucional em suas bases, o que ofenderia a norma do art. 73, IV, b, da Lei n.º 9.504/97.
A conduta rendeu tão somente a multa de 5 mil Ufir, em conformidade com o parecer do Ministério Público, o qual afirma: “No presente caso, o símbolo e as frases apostas nas caixas dágua identificam claramente a administração municipal. Além disso, a publicidade institucional foi veiculada durante o período vedado em caixas dágua espalhadas por toda a cidade, com a publicidade gravada em forma de um verdadeiro banner, posta à disposição de toda a população de forma ostensiva e involuntariamente”.