A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou os ex-prefeitos de Salgadinho Luciano Morais da Silva e Damião Balduíno da Nóbrega pela prática de improbidade administrativa. A relatoria das Apelações Cíveis nº 0001656-07.2009.815.0091 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O acórdão do julgamento foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do TJPB desta segunda-feira (18).
O Ministério Público relata, nos autos, que Luciano Morais da Silva exerceu o cargo de Prefeito no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2004, quando então renunciou ao mandato, assumindo o vice-prefeito Damião Balduino da Nóbrega. Afirmou ainda que, durante o exercício de 2004, quando os dois estiveram a frente da administração pública municipal, o Tribunal de Contas apurou diversas irregularidades, dentre elas a ordenação de despesa sem autorização legal, dispensa indevida de processo licitatório, inaplicabilidade do mínimo constitucional exigido com ações e serviços públicos de saúde, contratação temporária por tempo determinado, sem obediência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e aplicação de recursos do Fundef em percentual inferior ao mínimo previsto em lei.
Na sentença, o Juízo de 1º Grau aplicou aos ex-gestores as seguintes penalidades: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ressarcimento integral do dano apurado.
Inconformados com a decisão, os dois apelaram ao Tribunal de Justiça, alegando, preliminarmente, a nulidade processual por falta de citação do Município de Salgadinho, bem como o cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando a necessidade de produção de prova testemunhal. No mérito, defenderam a ausência de comprovação de dano ao erário.
O relator, desembargador Oswaldo Filho, rejeitou as preliminares e, no mérito, ressaltou que restou caracterizado o dolo na conduta dos ex-gestores, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. Do conjunto probatório, tenho, portanto, que a sentença deve ser confirmada. Isso porque, inobstante não se desconheça que nem todo o ato irregular configure ato de improbidade, para os fins de aplicação da Lei 8.429/92, considero, diante das peculiaridades, que as ilegalidades cometidas pelos recorrentes estão imbuídas de má-fé e de desonestidade que caracterizam o ato ímprobo.