Por unanimidade e acompanhando o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0000983-83.2012.815.0131 apresentada pela defesa do vereador do Município de Cajazeiras, Marcos Barros de Souza. Ele foi condenado pela 2ª Vara Mista daquela Comarca a uma pena de oito anos e seis meses, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável. O relator da Apelação foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Insatisfeito com a sentença prolatada pela então juíza da 2ª Vara Mista de Cajazeiras, Adriana Lins de Oliveira Bezerra, o réu apelou à Câmara Criminal do TJPB. Seus advogados alegaram, basicamente, atipicidade da conduta ou pela prevalência do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Disseram, ainda, que a palavra da vítima está em descompasso com as demais provas dos autos e pugnaram, alternativamente, pela redução da pena imposta, por considerar exacerbada.
Em seu voto, o relator afirmou que, se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou ato libidinoso com a vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro de vulnerável, o que justifica sua condenação.
É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os relatos coerentes da vítima ainda que seja menor de idade endossados pela prova testemunhal, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática do delito inserto no artigo 217-A do Código Penal, disse o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O magistrado continuou ressaltando que descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo. Notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosa. Sem embargo, ao analisar a dosimetria realizada na sentença, verifico que não houve injustiça na aplicação da pena-base, como faz crer o apelante, argumentou o relator. Carlos Eduardo lembrou, ainda, que a pena pelo crime de estupro de vulnerável varia de oito a 14 anos.
Ao final da decisão, o relator determinou a expedição de mandado de prisão, após o decurso do prazo para interposição de Embargos.
Entenda o caso – Segundo informações do processo, na manhã do dia 12 de abril de 2011, nas proximidades do estabelecimento Espaço Saúde, localizado na Rua Francisco Décio Saraiva, Centro de Cajazeiras, o réu beijou a vítima e retirou sua blusa, passando, em seguida, a acariciá-la, chegando a morder seus seios. Consta no inquérito que, dois anos antes do fato, Marcos Barros de Souza passou a se corresponder com a garota, visando convencê-la a praticar com ele relações sexuais, inclusive com sugestões de vídeos pornográficos para que fossem assistidos pela vítima.
Quando a adolescente completou 14 anos, mais precisamente no dia 07 de setembro de 2011, ela manteve relação sexual com o réu, no interior da Câmara Municipal de Cajazeiras, diz parte da denúncia. Após o fato, a relação foi descoberta pela mãe da menina. Ouvida diversas vezes e, em todos os depoimentos, a vítima contou com riquezas de detalhes, firmeza e coerência o seu envolvimento com o imputado. Devido aos acontecimentos, a adolescente atualmente mora em João Pessoa, com seus avós e está recebendo acompanhamento psicológico.
Por Fernando Patriota – TJPB