Uma médica dermatologista foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma paciente que teve queimaduras de primeiro e segundo graus durante procedimento de depilação a laser nas pernas, virilhas e axilas. A decisão foi da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença proferida pelo juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. O relator do Recurso de Apelação Cível nº 002656-27.2010.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com o que consta dos autos, os fatos aconteceram no dia 29 de abril de 2010. Durante a tarde daquele mesmo dia, em virtude de não suportar as dores nos membros que foram objeto da aplicação do laser, a paciente se dirigiu ao Hospital da Unimed, sendo lá diagnosticada com queimaduras de primeiro e de segundo graus e, por tal razão, internada para fins de observação e administração de medicamentos. Após receber alta hospitalar, a paciente iniciou tratamento dermatológico para curar as sequelas deixadas pelo procedimento depilatório, o qual perdurou até 13 de janeiro de 2011.
A médica foi condenada no 1º Grau ao pagamento de indenização, a título de danos morais, eis que comprovada estaria a má qualidade dos serviços. Não satisfeita com a decisão, ela recorreu sob o argumento de que o processo de depilação a laser respeitou os protocolos médicos. Alegou, também, que a paciente conhecia as reações previsíveis do procedimento e que não havia defeito na prestação do serviço.
O parecer do Ministério Público, assinado pela procuradora de Justiça, Vasti Cléa, foi pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença. A Apelante, cuja culpa é presumida, não conseguiu comprovar a ocorrência de fato imponderável que excluísse sua responsabilidade, razão pela qual deve arcar com a indenização pelos danos ocasionados, exatamente como consignado no âmbito do Juízo de 1º Grau, destaca o parecer, que foi acompanhado integralmente pelo relator.
O desembargador José Ricardo Porto considerou ter havido total desrespeito com a paciente, face a má prestação dos serviços da médica, conforme demonstram as provas carreadas aos autos. Nesse norte, não restam dúvidas quanto à necessidade de reparação pecuniária, correspondente ao constrangimento suportado pela promovente, situação bem esmiuçada pelo magistrado de primeiro grau, enfatizou.