Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba declararam nulo o processo de destituição do mandato parlamentar de Roberto Rodrigues da Silva, afastado do cargo de Vereador da Câmara Municipal de Pedra Branca, desde o ano de 2017, após a apresentação de denúncia ao presidente do Legislativo Municipal contra o parlamentar.
Com a decisão, na manhã desta terça-feira (16), o Colegiado reformou a sentença do Juízo de 1º Grau, ao dar provimento à Apelação Cível nº 08000375-30.2017.815.0211, determinando o retorno de Roberto Rodrigues ao cargo de Vereador. O relator do recurso foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Conforme os autos, o parlamentar impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal e abusivo do presidente da Câmara Municipal de Pedra Branca. Na sentença, o Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga denegou a segurança pleiteada, diante da ausência de ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório ou da ampla defesa.
Inconformada, a defesa recorreu da decisão, alegando que o Juízo erroneamente validou judicialmente um ato nulo que jamais se convalida, que foi o recebimento da denúncia para destituição de mandato parlamentar sem a documentação necessária, portanto com vício de iniciativa. Asseverou que a denúncia apresentada contra o apelante foi subscrita por apenas um dos integrantes da Comissão Executiva Municipal do Partido da República (PR), ofendendo o princípio da legalidade e às normas estatutárias do próprio partido PR – nulidade insanável.
Por fim, alegou que a Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Executiva Provisória Municipal do partido citado de Pedra Banca somente foi colecionada ao processo de destituição do mandato parlamentar, na data de 20 de março de 2017, ou seja, após apresentação de defesa prévia do apelante em 17 de março do mesmo ano. Desta forma, requereu a reforma da sentença, para conceder a segurança pleiteada.
No voto, o juiz Ferreira Júnior afirmou que o cerne da questão se cinge na análise da legalidade da denúncia se é inepta por vício da iniciativa ou se ela está válida não tendo o condão de anular o procedimento de destituição do mandato parlamentar do impetrante.
Ao dar provimento ao recurso, o juiz Ferreira Júnior enfatizou que o Regimento Interno do Legislativo de Pedra Branca (Resolução nº 01/2004) ressalta que o Partido Político pode apresentar denúncia para cassação de vereador, mas não apenas um dos seus membros isoladamente.
O relator finalizou dizendo que: “O procedimento de cassação da Comissão Provisória Municipal do Partido da República (PR) foi assinada pelo seu Presidente, no entanto, sem a documentação comprobatória da anuência de 1/3 (no mínimo) da sua Comissão Executiva para apresentação de denúncia junto à Presidência da Câmara Municipal”.
Por Marcus Vinícius – TJPB