O Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) publicou a decisão da Primeira Turma que negou provimento a uma apelação criminal do Ministério Público Federal contra o ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Antônio.
Ele foi denunciado, juntamente com Severino Xavier Pimentel Júnior, sócio responsável da Cesan – Construtora e Empreendimentos Santo Antônio Ltda, pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, por supostas irregularidades no âmbito do Convênio nº 2.003/2001, firmado pela prefeitura de Cajazeiras com o Ministério da Integração Nacional.
Na Justiça da Paraíba, Carlos Antônio foi inocentado, o que levou o MPF a recorrer da decisão, sustentando a existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas para a condenação dos réus.
O relator do caso foi o desembargador federal Leonardo Coutinho. Ele considerou correta a decisão que absolveu os réus por não haver provas de que o ex-prefeito tivesse agido de modo a interferir no direcionamento do procedimento licitatório para a empresa Cesan.
“Neste tocante, o fato de a proposta apresentada pela referida empresa ter sido idêntica à constante da planilha orçamentária elaborada pela Prefeitura, por si só, não pode constituir fundamento único para o reconhecimento do conluio, muito menos a evidenciar o dolo do ex-prefeito quanto à prática do delito previsto no artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67”, ressaltou o relator.