O ex-prefeito de Serraria, Severino Ferreira da Silva, foi condenado a devolver aos cofres do Tesouro Federal a quantia de R$ 100 mil em razão de irregularidades no Convênio 1.090/2010, firmado com o Ministério do Turismo, para a realização do evento denominado Festividades Juninas, em junho de 2010.
A decisão é da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele foi ainda condenado a pagar multa de R$ 20 mil.
O relator do processo foi o ministro Benjamin Zymler. Segundo ele, “não sendo comprovada a execução física do objeto conveniado nem o nexo de causalidade, ou seja, que os pagamentos tenham sido recebidos pelos artistas, deve o TCU julgar irregulares as presentes contas”.
Abaixo o voto do relator:
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de irregularidades no Convênio 1.090/2010 (Siafi 740843/2010), firmado entre aquela pasta e o Município de Serraria/PB, para a realização do evento denominado Festividades Juninas, em junho de 2010.
A União repassou o montante de R$ 100.000,00, sendo estipulada a contrapartida de R$ 5.000,00 por parte da convenente. O plano de trabalho previu a contratação de quatro bandas. O órgão concedente não atestou a execução física do objeto do convênio, pois o convenente deixou de apresentar diversos documentos, tais como, fotografias, filmagens e/ou material de divulgação (publicação em jornais, revistas ou reportagens televisivas) que comprovassem a efetiva realização do evento, circunstância que levou à instauração da presente tomada de contas especial.
No âmbito do TCU, foi promovida a citação do Sr. Severino Ferreira da Silva, então Prefeito da municipalidade, pela totalidade das verbas federais repassadas, em virtude da não apresentação de elementos de convicção acerca da comprovação da execução física do evento, bem como pela não consecução das ações especificadas no plano de trabalho e descumprimento das obrigações constantes do Termo de Convênio 1090/2010, consoante previsto na Cláusula Décima Segunda, parágrafo segundo, alíneas e e f do instrumento de repasse, a saber: comprovação, por meio de fotografia jornal, vídeo etc., da fixação da logomarca do Ministério do Turismo no material promocional, na forma estabelecida pela Instrução Normativa n. 02, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; comprovação, por meio de fotografia, jornal, vídeo, CD ou DVD, entre outros, de cada meta/etapa especificada no Plano de Trabalho aprovado.
Regularmente notificado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, as quais foram detidamente analisadas pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro. A unidade técnica, com a anuência do Parquet, propôs rejeitar a manifestação de defesa do responsável, julgando irregulares as suas contas. Por conseguinte, foi formulado encaminhamento no sentido de imputar-lhe o débito pelo qual foi citado e de ser aplicada a multa capitulada no art. 57 da Lei Orgânica do TCU. Também foi proposta a medida de arresto de bens prevista no art. 61 da Lei 8.443/1992.
Manifesto-me de acordo com a análise realizada pela unidade técnica, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a fazer. Tenho apenas uma objeção pontual à proposta da unidade técnica de, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, requerer à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens do responsável, conforme faculta o artigo 61 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 275 do Regimento Interno do TCU.
Considero que se trate de medida excepcional a ser utilizada com parcimônia em situações em que realmente exista fundado receio de ineficácia de futura execução da dívida. Embora a Lei 8.443/1992, não tenha exigido a presença de condições objetivas para justificar a referida medida constritiva, não vislumbro nestes autos indícios de possível risco de frustração de futura ação executiva.
Quanto ao exame das alegações de defesa do responsável, observo inicialmente que não houve prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, consoante analisado pela unidade técnica.
As fotografias juntadas aos autos pelo defendente, em geral, não indicam o nome da banda que efetuou a apresentação nem permitem comprovar a ocorrência do evento no ano de 2010. Assim, permanece não comprovada a execução física do objeto. Outrossim, as declarações de terceiros apresentadas pelo responsável, quando dissociadas de outros elementos de convicção, têm reduzido valor probatório, pois comprovam tão-somente a existência da declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do alegado. Pacífica jurisprudência desta Corte de Contas considera que tais declarações não constituem meio de prova capaz de atestar a efetiva execução do objeto custeado com recursos federais.
No que tange à execução financeira do ajuste, não foram apresentadas cópias dos processos de contratação e de pagamento das bandas. Creio inclusive que a ausência do contrato de exclusividade para a contratação de artistas por inexigibilidade seja menos relevante para a apreciação do mérito desta TCE, pois sequer os pagamentos efetuados estão comprovados.
Portanto, não sendo comprovada a execução física do objeto conveniado nem o nexo de causalidade, ou seja, que os pagamentos tenham sido recebidos pelos artistas, deve o TCU julgar irregulares as presentes contas, condenar o responsável ao pagamento do débito apurado e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, cujo valor fixo em R$ 20.000,00 .