O juiz Fábio Brito de Faria, da Comarca de Barra de Santa Rosa, deferiu, nos autos da Ação Penal nº 0000510-29.2008.815.0781, o pedido de prisão domiciliar em favor do ex-prefeito do Município de Sossego, Juraci Pedro Gomes, que foi condenado a uma pena de 6 anos e 4 meses e 15 dias de detenção em regime inicialmente semiaberto. Após a expedição do mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, a defesa peticionou, requerendo que fosse concedido ao réu regime domiciliar por questões humanitárias, visto o precário estado de saúde do réu, bem como sua avançada idade.
O Ministério Público se posicionou favorável ao pedido, aduzindo que o réu satisfaz os requisitos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais. Embora o artigo 117 da Lei das Execuções Penais disponha que somente será concedida prisão domiciliar aos apenados em regime aberto, a jurisprudência do STJ e de diversos tribunais consolidou-se no sentido da possibilidade de deferimento do benefício, excepcionalmente, aos condenados a cumprir pena em regimes mais gravosos, desde que demonstrada, de forma incontroversa, a gravidade da moléstia e a impossibilidade de o apenado receber o tratamento devido no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, ressaltou o juiz Fábio Brito.
Na decisão, o magistrado determinou as seguintes medidas a serem cumpridas pelo réu: informar nos autos em 24 horas o endereço residencial em que será encontrado; não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo de Execução Penal; recolher-se em seu endereço residencial onde reside, no período entre as 19h até as 6h do dia seguinte, podendo sair apenas em caso de tratamentos médicos necessários, devidamente comprovados; e, permanecer recolhido em sua residência aos sábados, domingos e feriados, saindo apenas para a realização dos tratamentos médicos necessários.
Juraci Pedro Gomes foi condenado por frustrar procedimento licitatório na época em que foi prefeito de Sossego. As irregularidades teriam ocorrido no exercício de 2003.