A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que indeferiu o pedido da Fundação Assistencial da Paraíba (FAP) para denunciar à lide os dois médicos responsáveis pelo procedimento cirúrgico de uma paciente. Ela entrou com uma Ação Indenizatória contra a FAP, argumentando que, após passar por uma cesariana, sofreu sequelas decorrentes da anestesia, gerando-lhe uma invalidez. A relatoria foi do desembargador José Ricardo Porto.
No 1º Grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do causador do dano. A Fundação recorreu (Agravo de Instrumento nº 0802610-84.2018.815.0000), alegando que, ao caso, seria indispensável a apuração da conduta dos profissionais para gerar a indenização pleiteada. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão (por meio de concessão de tutela antecipada) e a inclusão dos médicos para integrar a lide.
No voto, o relator explicou que, em se tratando de prestação de serviço de saúde, destaca-se a Lei Federal nº 8.080/90, que rege o SUS. Na hipótese, o atendimento médico, sendo prestado pelo SUS, adota-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado (caso da FAP), prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, justificou o desembargador.
O relator explicou, ainda, que independente da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a eventual responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados pelos agentes, é inviável a denunciação dos médicos à lide, cuja responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa do causador do dano.
Por Gabriela Parente – TJPB