O Fórum Brasileiro de Direitos Humanos teve negado um pedido de ingresso, na condição de Amicus Curiae, na ação que condenou o prefeito de Sousa, Fábio Tyrone, por improbidade administrativa, com a suspensão dos direitos políticos por três anos.
Ao solicitar o ingresso, o Fórum alegou que o prefeito tem realizado diversas manobras a fim de evitar o trânsito em julgado da sentença.
O relator do pedido, ministro Edson Fachin, assim justificou o indeferimento: “Não há como acolher o ingresso do ora peticionário na qualidade de amicus curiae, neste momento processual, tendo em vista que não há contribuição a ser feita nos presentes autos, que já se encontram na fase de apreciação de agravo regimental em face de anterior decisão que concluiu pela preclusão da interposição do segundo recurso extraordinário”.
Confira abaixo o inteiro teor da decisão:
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.158.085 (780)
ORIGEM :EREsp – 1573264 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :PARAÍBA
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) :FABIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : GABRIELA ROLLEMBERG DE ALENCAR (25157/DF, 47143/GO)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO: Por meio da Petição 27.577/2019 (eDOC 25), o Fórum Brasileiro de Direitos Humanos, pessoa jurídica de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, requer sua admissão no feito a título de AMICUS CURIAE, consoante previsão do art. 138 do CPC (eDOC 20, p. 1).
Justifica-se a sua intervenção em virtude da mitigação de direitos fundamentais relacionadas à razoável duração do processo, a preservação da legitimidade e impessoalidade da atuação administrativa e, especialmente, a garantia da moralidade e cidadania em sua plenitude, uma vez que o mandatário municipal mantém-se na gestão pública municipal em função de atuação processual evidentemente protelatória (eDOC 20, p. 4).
Sustenta-se, ainda, estar presente o requisito da relevância da matéria, uma vez que a resolução da presente demanda impacta diretamente nas atividades municipais e na compreensão da lisura e legitimidade da atuação administrativa (eDOC 20, p. 4).
Com efeito, é verdade que referido instituto se revela como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição.
De fato, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
No entanto, no caso, não há como acolher o ingresso do ora peticionário na qualidade de amicus curiae, neste momento processual, tendo em vista que não há contribuição a ser feita nos presentes autos, que já se encontram na fase de apreciação de agravo regimental em face de anterior decisão que concluiu pela preclusão da interposição do segundo recurso extraordinário. Ademais, não houve apontamento da contribuição específica do peticionário no caso em tela.
Veja-se, a respeito:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. INTERESSE ECONÔMICO INDIVIDUAL. 1. Conforme os arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, 6º, §2º, da Lei 9.882/1999, e 138 do CPC/15, os critérios para admissão de pessoas físicas como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da
controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. 2. A mera alegação de integrar lides processuais acerca de mesma temática a ser solvida em processo de índole abstrata, sem a indicação de contribuição específica ao debate, não legitima a participação do Peticionante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ADPF 145-AgR-Segundo, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.09.2017).
Indefiro, portanto, o pleito do ora Peticionário. Recebo, no entanto, a presente petição como memorial, conforme pleiteado (eDOC 20, p. 6).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator