O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba apreciará o caso da posse do suplente de vereador Carlos Antônio de Barros, mais conhecido como Carlão do Cristo, na Câmara Municipal de João Pessoa. A decisão é decorrente do incidente de inconstitucionalidade suscitado, de ofício, pelo desembargador Leandro dos Santos, relator do Agravo de Instrumento nº 0800670-50.2019.8.15.0000, durante julgamento nesta terça-feira (4), na Primeira Câmara Cível.
A posse está sub judice desde que o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a Câmara Municipal de João Pessoa suspendesse o ato, e, caso já tivesse sido realizado, que o mesmo fosse cancelado, o que de fato aconteceu. O argumento usado na decisão do juiz de 1º Grau foi de que o suplente Carlão não alcançou a cláusula mínima de desempenho nas eleições municipais de 2016 (Cláusula de Barreira), conforme preceitua o artigo 108 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como a minirreforma eleitoral.
A decisão de 1º Grau foi agravada pela defesa do suplente Carlão, que invocou o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, cujo texto está assim redigido: Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo artigo 108. Por tal dispositivo, a defesa entende que a Cláusula de Barreira não se aplica aos suplentes, motivo pelo qual a posse deveria ser mantida, mesmo não tendo alcançado o percentual de 10% dos votos referentes ao quociente eleitoral das eleições de 2016.
Na análise do caso, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral não está em consonância com a Constituição Federal, fato que o levou a suscitar, de ofício, o incidente de inconstitucionalidade. O parágrafo único do artigo 112 do CE me parece não se harmonizar com a Constituição Federal, no que afeta ao sistema representativo da nossa democracia. Ao meu sentir, há uma aparente ofensa, a um só tempo, o citado parágrafo único do artigo primeiro (CF), assim como ao próprio sistema proporcional, previsto no artigo 45, caput, da Carta Magna, também aplicado aos parlamentares mirins, ressaltou.
O magistrado afirmou, ainda, ser plenamente possível que juízes e tribunais reconheçam, de ofício, a inconstitucionalidade de alguma norma. Por esta razão, estou suscitando, de ofício, o presente incidente de inconstitucionalidade, por entender ser imprescindível para a correta resolução do mérito, assentar se o dispositivo do artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral encontra ressonância na Constituição Federal de 1988, destacou o desembargador Leandro dos Santos.
Com isso, o incidente de inconstitucionalidade será instaurado e julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, a fim de decidir se o artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, está em harmonia ou não com a Constituição Federal.
Fonte: TJPB