A prefeita do Município de Diamante, Carmelita de Lucena Mangueira, foi afastada pelo prazo de 180 dias por ato de improbidade administrativa. Esta foi a decisão, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando, assim, em parte a decisão do Juízo de 1º Grau, nos autos de uma Ação Civil Pública. A relatora do recurso nº 0807562-09.2018.815.0000 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
De acordo com o Ministério Público, os atos de improbidade cometidos foram: fraude na locação de veículo; nomeação de funcionários fantasmas; desvio de verbas públicas da saúde, pagamento por serviços não executados; perfuração de poço artesiano; descumprimento de lei; dentre outros.
No 1º Grau, o Juízo deferiu a decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de Carmelita Mangueira, no valor de até R$ 96.444,27, mas indeferiu o pedido de afastamento cautelar das funções de prefeita.
O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Ministério Público (MP), alegando que a gestora forjou inúmeros documentos falsos e produziu situações fictícias para justificar despesas ilegais pela Prefeitura de Diamante nos últimos dois anos, a fim de surrupiar um grande numerário dos cofres municipais. Afirmou que a prefeita influenciou para que pessoas humildes e de baixa escolaridade assinassem vários documentos em troca de pequena ajuda financeira.
O Órgão Ministerial aduziu, ainda, não restar dúvidas de que a prefeita utilizará de sua influência e do controle sobre a máquina estatal para coagir as testemunhas do processo a depor em seu favor ou assinar documentos fictícios; e que a gestora e sua família são temidos no município.
Justificou que o deferimento se deve diante da necessidade de resguardar o patrimônio público, a moralidade do ente público e a ética na Administração, bem como a credibilidade do próprio Poder Judiciário. Além disso, alegou que a continuidade do agente ímprobo no exercício do cargo exerce inegável influência nos atos da instrução.
Por fim, destacou o perigo de cometimento de novos atos por parte da prefeita, já que a mesma, quando foi afastada no âmbito criminal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, realizou cinco transferências bancárias da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde para empresas privadas e pessoas físicas.
No voto, a desembargadora Graça Morais vislumbrou elemento a sinalizar que a manutenção da agente pode acarretar prejuízos à colheita de provas, e à instrução do feito de origem. “As transferências bancárias perpetradas pela ré, momentos depois da intimação de decisão lançada em ação penal, são indícios de interferências em provas”, observou a relatora.
A magistrada ressaltou que, mesmo afastada do cargo por decisão do Tribunal na Ação Penal nº 0001478-25.2018.815.0000, a gestora procedeu cinco movimentações bancárias. Conclui-se fortes indícios de que a ré manipulou a liberação de pagamentos mesmo tendo sido vedado acesso à Prefeitura, nada a impedindo de tentar apagar eventuais vestígios ou provas de igual ou diverso modus operandi com outras pessoas físicas ou jurídicas, enfatizou.
Por fim, afirmou ser insuficiente a mera alegação de que o fastamento cautelar do cargo de prefeito tenha o condão de provocar prejuízos ao Poder Público.
Por Marcus Vinícius – TJPB