A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira (04), decidiu, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, denegar a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do vereador de Cabedelo Antônio Bezerra do Vale Filho, preso na Operação Xeque Mate. O relator do processo nº 0804340-96.2019.815.0000 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
A defesa alegou constrangimento ilegal em decorrência do ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo que, nos autos do processo nº 0000264-03.2019.815.0731, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de forma injustificada. Também argumentou que o vereador se encontra afastado de suas funções públicas há mais de um ano e, desde então, a instrução criminal sequer foi iniciada. Requereu, por fim, caso não fosse concedido o habeas corpus, a substituição do decreto de prisão por medidas cautelares.
O desembargador Arnóbio Teodósio destacou, em seu voto, que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade restou justificada e motivada em dados concretos dos autos, demonstrando que existiam razões mais que suficientes para a medida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. Antes de mais nada, constata-se que a condição inicial para a contrição cautelar (artigo 313, inciso I, do CPP) está preenchida, uma vez que as condutas descritas em princípio, pela acusação (organização criminosa, fraude licitatória e peculato em concurso material) preveem penas máximas superiores a quatro anos.
Sobre a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, o relator ressaltou: O aparente alongamento do prazo para a instrução processual se dá em razão de particularidades do caso concreto, notadamente, por se tratar de um feito complexo, atrelada à pluralidade de réus envolvidos em diversos episódios criminosos decorrentes da Operação Xeque-Mate; e o declínio de competência do feito para a Comarca de Cabedelo, ante a renúncia do prefeito Leto Viana, circunstâncias essas que, inegavelmente, resultam em um maior acréscimo de tempo à tramitação do feito.
Em relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares, o relator afirmou que no contexto atual, a gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à prova da materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, revelam a necessidade de se manter a prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, concluiu o relator.
Por Clélia Toscano – TJPB