O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa do empresário Roberto Santiago para ter acesso a procedimentos sigilosos no caso da Operação Xeque-Mate.
Os advogados entraram com uma Reclamação, com pedido de Medida Cautelar, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, que indeferiu o acesso em razão da existência de diligências em curso.
Disse o juiz na decisão: Em relação aos procedimentos sigilosos com diligências em curso, não há como atender o pedido do requerente, que terá acesso aos elementos de prova que estiverem documentados no momento oportuno, inclusive porque cuida-se de processo com réu preso, o que reclama maior celeridade no feito”.
O ministro Edson Fachin disse não ter verificado nenhuma ilegalidade na decisão do magistrado. “Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar”, ressaltou.
Abaixo o despacho do ministro:
Trata-se de reclamação em que se articula violação à Súmula Vinculante 14 supostamente atribuível ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB.
Consta dos autos que o reclamante foi alvo da denominada Operação Xeque-Mate, deflagrada pela Polícia Federal, que resultou, nesta fase, na quinta denúncia de quatorze pessoas, na qual foi imputada a Roberto Ricardo Santiago Nóbrega a prática dos crimes previstos no art. 333 do Código Penal, em concurso material com o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, esse na forma do art. 71 do Código Penal.
A controvérsia, em síntese, gravita em torno da alegada negativa de acesso a procedimentos sigilosos, referentes à cota da denúncia ofertada nos autos da Ação Penal 0000506-59.2019.815.0731.
Em decisão proferida em 06.06.2019, a autoridade reclamada indeferiu o citado pedido em razão da existência de diligências em curso e concedeu prazo em dobro aos denunciados para que apresentem as respectivas respostas à acusação, cujo prazo encerra-se no dia 12.06.2019.
Em sede liminar, pleiteia a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação que expira amanhã e, no mérito, que possa apresentar a peça da defesa apenas após o acesso a todos os processos que instruem e são expressamente mencionados na peça acusatória, notadamente o de nº 00025-96.2019.815.0731, com restituição integral do prazo (eDOC 1, p. 16).
É o relatório. Decido.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar.
A rigor, a própria demonstração da plausibilidade jurídica do pedido, no caso concreto, demanda maior esclarecimento, notadamente em razão de constar da decisão de recebimento da denúncia o levantamento do sigilo do IPL 277/18 a ela relacionado, bem como expressa referência à cota da denúncia, cujas providências ainda serão analisadas (eDOC6). Posteriormente, ao analisar pedido da defesa, consignou o magistrado que em relação aos procedimentos sigilosos com diligências em curso, não há como atender o pedido do requerente, que terá acesso aos elementos de prova que estiverem documentados no momento oportuno, inclusive porque cuida-se de processo com réu preso, o que reclama maior celeridade no feito (eDOC 25). Esse cenário, a meu ver, não confere segurança suficiente ao acolhimento, nesta etapa processual, da tutela requerida, ainda que de urgência.
Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar.
Colham-se as informações da autoridade reclamada em expediente a ser acompanhado da cópia da inicial e desta decisão.
Com tais informações, dê-se imediata vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente