A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega julgou procedente a Queixa-Crime nº 0002138-86.2014.815.0411 para condenar Jeremias Nascimento dos Santos pelos crimes de Injúria e Calúnia, proferidas contra Marcelo Rodrigues da Costa, quando este era prefeito de Alhandra. O acusado deverá, ainda, pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, ao autor da Ação (querelante). A pena, totalizada em dois anos e três meses de detenção e 80 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.
A Ação Penal Privada foi instaurada para apurar responsabilidade penal de Jeremias dos Santos, ante manifestação pública em programa de rádio com palavras dirigidas ao então prefeito de Alhandra, Marcelo Rodrigues da Costa, o que, em tese, teria configurado crimes contra a honra. (capitulados nos artigos 138 e 140 c/c artigo 141, II e III, do Código Penal).
De acordo com os autos, no dia 30 de agosto de 2014, Jeremias, utilizando-se de programa de rádio, proferiu, publicamente, palavras ofensivas à honra e à dignidade do então prefeito, chamando-o de idiota, ladrão, ditador, frouxo, covarde, prefeito desmoralizado, despreparado, inoperante, incompetente, perseguidor e covarde, o prefeito está confinando dinheiro, e o prefeito de Alhandra manda um vice-prefeito com o carro adesivado entregar cestas básicas para beneficiar o candidato dele, entre outras falas.
Ao analisar as afirmações feitas, a juíza entendeu que o crime de calúnia está configurado e explicou que este se constitui quando alguém, afirmando falsamente, atribui a outra pessoa a prática de determinado delito. Ao afirmar que o querelante estaria distribuindo cestas básicas, bem como coagindo servidores públicos a adesivar carros ou tomar atitudes para lhe favorecer, o querelado está imputando ao querelante crimes eleitorais, declarou.
Já o crime de injúria se caracteriza quando se ofende a honra subjetiva do sujeito passivo, atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou sociais, conforme elucidou a magistrada, ao entender que as menções desonrosas estavam presentes no áudio analisado.
A defesa alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, bem como que o acusado agiu em prol dos interesses dos cidadãos, exercendo seu direito de manifestação e expressão, pugnando pela absolvição. No entanto, a magistrada entendeu que houve evidente excesso nas manifestações proferidas.
A liberdade de expressão é direito fundamental, mas passível de ser restringida por outros direitos da mesma importância, igualmente consagrados na Constituição Federal. A privacidade a qual engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são também protegidas pelo artigo 5º, inciso X, da CF, explicou a juíza Vanessa da Nóbrega.
Por Gabriela Parente – TJPB