Xingamentos recíprocos proferidos no acirramento de eleições municipais, com ausência de mácula à honra, não geram direito à indenização por danos morais. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0002848-74.2008.815.0231, interposta por grupo político que saiu perdedor nas eleições de 2008, no Município de Mataraca, em virtude de trocas de ofensas.
Conforme o voto, após o resultado das eleições municipais de 2008, na cidade de Mataraca, algumas pessoas do grupo dos vencedores do pleito eleitoral (Frederico Bezerra Madruga, Ari Cavalcanti da Costa, Jarlon do Rosário Costa e Antônio Madruga da Silva) saíram pelas ruas em comemoração, quando, em determinado momento, ao passar em frente a residência do grupo que perdeu a disputa (Efigênio Bezerra Correia, Maria José da Costa Correia, Jaqueline da Costa Correia e Josemar da Costa Correia), realizaram troca recíproca de xingamentos.
A Ação Indenizatória foi então interposta pelos últimos, alegando que, ao terem a residência invadida e passarem por situação em que foram proferidas palavras e frases indecorosas, houve abalo emocional e transtornos perante a sociedade local. Requereram o pagamento de danos morais no valor de R$ 120 mil pedido que foi julgado improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Recorreram da decisão.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que o dano moral é reservado a casos mais graves, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano e que a situação narrada nos autos não gerou nenhuma consequência negativa a ponto de autorizar uma condenação.
As trocas de insultos foram feitas no calor do acirramento das eleições municipais, em que geralmente a paixão partidária aflora e, infelizmente, se faz uso de palavras mais fortes, ponderou o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior. O magistrado declarou, ainda, que os depoimentos das testemunhas são uniformes, no sentido de que os xingamentos foram recíprocos e típicos das campanhas eleitorais de pequenos municípios.
O relator explicou, ainda, que as pessoas que militam no mundo político estão habituadas aos debates públicos acalorados e que a atitude questionada não mudou o conceito em relação às partes perante a sociedade. Não houve provas de quem tenham ficado de algum modo embaraçados em suas atividades profissionais ou passado por algum tipo de sofrimento que se produziu nos autos, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização, afirmou, ao desprover o recurso.
Por Gabriela Parente – TJPB