A representação da população pessoense na Câmara de Vereadores está incompleta há pelo menos seis meses devido a um impasse entre as Justiças Eleitoral e Comum, sem perspectiva de definição por conta disso, o legislativo vem atuando com 26 dos 27 vereadores eleitos em 2016. O impasse originou-se da renúncia do vereador Eduardo Carneiro (PRTB) ao mandato para assumir uma cadeira na Assembleia Legislativa da Paraíba. Além da falta de entendimento jurídico acerca do preenchimento da vaga, há, também, uma disputa aberta entre dois suplentes, o que retarda a definição do caso.
Os suplentes Carlos Antônio de Barros, conhecido como Carlão do Cristo (Pros) e Marcílio Pedro Siqueira Ferreira (PMN), que travam a batalha pela cadeira, mantêm a expectativa de assumi-la como titular do mandato, em tempo hábil para pôr em prática algumas ações como vereador e desfrutar do poder na condição de representante dos pessoenses. A confusão foi estabelecida desde o dia primeiro de fevereiro, quando o então vereador Eduardo Carneiro renunciou para se investir na ALPB. Com a vacância, o presidente da Câmara, João Corujinha (DC) convocou o primeiro suplente da coligação, Carlão do Cristo, que chegou a ser empossado. No entanto, a investidura foi suspensa por meio de tutela antecipada do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu ação movida pelo suplente Marcílio Pedro Siqueira.
Em sua decisão, o magistrado argumentou que o suplente Carlão do Cristo não havia alcançado a cláusula mínima de desempenho, a chamada cláusula de barreira, nas eleições municipais de 2016, o correspondente a um percentual de 10% do quociente eleitoral para a eleição de um parlamentar, conforme prevê o artigo 108 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, da minirreforma eleitoral. A decisão de primeiro grau foi alvo de um agravo de instrumento movido pela defesa do suplente Carlão do Cristo no Tribunal de Justiça da Paraíba, que apresentou como argumento para garantir seu direito de tomar posse na vereança o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, cujo texto está assim redigido: Na definição dos suplentes de representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo artigo 108.
Por tal dispositivo, a defesa do suplente que na Justiça Comum vem sendo feita pelos advogados Rinaldo Mouzalas e Ronie Lins, entende que a cláusula de barreira não se aplica aos suplentes e, por esse motivo, a posse deveria ser mantida, mesmo não tendo alcançado o percentual de 10% dos votos referentes ao quociente das eleições de 2016. Na análise do caso no TJPB, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral não está em consonância com a Constituição Federal, fato que o levou a apresentar, de ofício, um incidente de inconstitucionalidade, ainda pendente de julgamento. Os dois suplentes aguardam a Justiça marcar data para analisar o direito de posse como vereador.
Da Redação, com Adriana Rodrigues, do Correio da Paraíba