A Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acatou recurso de embargos de declaração da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PB) para aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, confirmando a tese do ente estatal no sentido de que as desonerações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pelo governo estadual não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O caso envolve uma ação movida pelo município de Massaranduba.
Segundo órgão colegiado do TJPB, no recurso que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o STF já consolidou o entendimento de que o poder de arrecadar atribuído ao Estado implica também no poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto da arrecadação do ICMS, isso não pode incluir os valores de isenções tributárias, legalmente concedidas.
Desse modo, ainda segundo o entendimento do STF, seguido pelo TJPB, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”.
Assim, é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao ICMS, pois a parcela do imposto a ser repassado ao município se refere apenas ao tributo efetivamente arrecadado pelo Estado.
Com o posicionamento, a Quarta Câmara Civil do TJPB acolheu os embargados de declaração apresentados pela PGE, para suprir o vicio apontado para modificar o julgado, dando provimento à remessa necessária e ao recurso apelatório, julgando improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela movida pelo Município de Massaranduba, em respeito à tese fixada em repercussão geral Tema 653 do STF.
A Procuradora Silvana Simões atuou, representando a Procuradoria-Geral do Estado, no julgamento do processo.