O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do Governo da Paraíba (Suspensão de Segurança nº 5.242) visando suspender decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0801908-75.2017.815.0000, determinou o repasse do duodécimo da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) nos valores estabelecidos no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) relativo à Lei Orçamentária Anual de 2017, sob pena de sequestro.
De acordo com as alegações do governo, a decisão questionada compromete a execução orçamentária no exercício financeiro de 2018 e agrava, expressivamente, a atuação do Estado da Paraíba na gestão do interesse público. Foi requerida a suspensão dos efeitos da decisão sem a oitiva da Universidade Estadual da Paraíba.
Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que “o deferimento liminar da suspensão de segurança, como pretende o requerente, resultaria no grave comprometimento das despesas não obrigatórias (água, luz, terceirizados, obras, equipamentos técnicos e realização de projetos de pesquisas e extensão) e obrigatórias ( projetos de assistência estudantil, por exemplo) da Universidade Estadual da Paraíba, podendo inviabilizar as atividades precípuas da requerida”.
Abaixo a decisão:
Trata-se de incidente de Suspensão de Segurança ajuizado pelo estado da Paraíba, com o objetivo de suspender a decisão formalizada pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801908-75.2017.8.15.0000, a qual determinou o repasse do duodécimo da Universidade Estadual da Paraíba no valores estabelecidos no Quadro de Detalhamento de Despesas relativo à Lei Orçamentária Anual, sob pena de sequestro.
O requerente aduz que a Universidade Estadual da Paraíba impetrou mandado de segurança contra si com fundamento na Lei nº 7643/2004, postulando os valores devidos do duodécimo do orçamento de 2017, na ordem de R$ 26.484.936,08 ( vinte e seis milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil novecentos e trinta e seis reais e oito centavos). Segundo informa, no âmbito da ação mandamental, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba teria concedido parcialmente a segurança, ao determinar os repasses do valores devidos do duodécimo de 2017 a partir da data da propositura do mandato de segurança.
Alega o requerente que o acórdão impugnado ofende a ordem pública, pois, além comprometer a execução orçamentária do exercício financeiro de 2018, embaraça a atuação do ente federado na gestão do interesse público.
Afirmar que o ato judicial impugnado contrariou entendimento consolidado no enunciado 269 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como não observou o art. 100 da Constituição Federal.
Instada a se manifestar, a Doutor Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do incidente de suspensão de segurança.
É o breve relatório. Decido.
A competência desta Suprema Corte para conhecer e julgar o incidente de suspensão de segurança exige a demonstração de que a causa de pedir presente na ação mandamental verse matéria de natureza constitucional (Rcl nº 497/RS-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 6/4/2001; Rcl nº 1.906/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 11/4/2003; Rcl nº 10.435/MA-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/8/2015). O objeto do presente incidente relaciona-se a matéria constitucional, em especial quanto aos artigos 29-A e 168 da Constituição da República, a justificar a apreciação do pedido de suspensão pela Presidência desse Supremo Tribunal Federal.
Preliminarmente, reputo presentes os requisitos de admissibilidade do presente incidente de suspensão de segurança, passando ao exame da medida liminar postulada pelo requerente.
O artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 disciplina o pedido de suspensão de segurança formulado pela pessoa jurídica de direito público interessada ou pelo Ministério Público em ações propostas contra o Poder Público, nos casos de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, assim como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Sob o argumento de restarem presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, o Estado da Paraíba requer seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão sem a oitiva da Universidade Estadual da Paraíba.
Entretanto, nesse exame preliminar e precário, vislumbra-se haver perigo de dano inverso, pois o deferimento liminar da suspensão de segurança, como pretende o requerente, resultaria no grave comprometimento das despesas não obrigatórias (água, luz, terceirizados, obras, equipamentos técnicos e realização de projetos de pesquisas e extensão) e obrigatórias ( projetos de assistência estudantil, por exemplo) da Universidade Estadual da Paraíba, podendo inviabilizar as atividades precípuas da requerida.
Ademais, os elementos alinhavados na causa de pedir do presente incidente não revelam a ocorrência manifesta da alegada grave lesão à ordem pública.
Pelo exposto, indefiro a presente suspensão de segurança.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente