A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que determinou a suspensão definitiva dos contratos temporários celebrados e demais contratações precárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Itabaiana para os cargos disponibilizados no concurso público de 2010. A decisão ocorreu durante o julgamento da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 0000681-12.2014.815.0381, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Na sentença, proferida pela juíza Luciana Rodrigues Lima, da 1ª Vara de Itabaiana, também foi determinada a anulação dos contratos temporários e demais contratações precárias feitas pelo Município para os cargos de agente administrativo, auxiliar de administração, recepcionista, auxiliar de magarefe, coveiro, gari, merendeira, motorista, fiscal de obras, auxiliar de serviços gerais, nutricionista, professores, secretário escolar, secretário, vigilante, assistente social, pedagogo, psicólogo, auxiliar de consultório, auxiliar de enfermagem, enfermeiro, odontólogo, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico PSF, psiquiatra, técnico em laboratório e técnico em enfermagem.
Ao recorrer da sentença, o Município alegou que, não obstante a Constituição Federal fixar a obrigatoriedade do concurso público, a própria lei maior estabeleceria exceção à regra e que as contratações questionadas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual foram realizadas em estrita observância ao excepcional interesse público. Afirmou, ainda, não existir óbice para a contratação de servidores em caráter provisório e suplementar, inclusive amparado por previsão legal e constitucional. Com isso, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que o pedido na ação em primeiro grau fosse julgado improcedente.
De acordo com os autos, foram contratados 393 servidores sem prévia realização de concurso público. As contratações, segundo o relator, não podem ser enquadradas como de excepcional interesse público. Assim, tem-se que o apelante, em verdade, desrespeitou a obrigatoriedade de realização de prévio certame público para a admissão de servidores, violando, de maneira clara e inequívoca, os princípios da legalidade, moralidade, igualdade e impessoalidade, que regem a Administração Pública, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho.
O relator destacou, ainda, que deve ser mantida a determinação de que o Município de Itabaiana se abstenha de realizar novas contratações, nomeações ou qualquer forma de preenchimento dos cargos e empregos efetivos, sem o prévio concurso público. Outrossim, nada impede que ocorra contratação por tempo determinado, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, desde que haja lei estabelecendo os casos e períodos de duração da contratação, bem como a demonstração do fato ensejador da necessidade temporária para o atendimento de excepcional interesse público, arrematou.
Da decisão cabe recuso.
Ascom-TJPB