Seguindo o voto do relator, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão dessa quarta-feira (12), declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 10.604, de 17 de dezembro de 2015, que autorizou o Governo do Estado a fazer a transferência de recursos no valor de R$ 88.825.017,31 do Fundo Previdenciário Capitalizado para o Fundo Previdenciário Financeiro da PBPrev. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802681-86.2018.8.15.0000.
Na ação, o Ministério Público sustenta que a inconstitucionalidade da lei reside na ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal, nos artigos 34 e 201 da Constituição Estadual e no artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a descapitalização do Fundo Previdenciário Capitalizado, em virtude dos repasses de recursos para o Fundo Financeiro, coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial, podendo comprometer a capacidade administrativa do ente federativo no futuro.
Nas informações prestadas, o Governo do Estado ressaltou a constitucionalidade da lei. Disse inexistir qualquer desequilíbrio financeiro e atuarial da previdência. Destacou, ainda, que o valor transferido do Fundo de Previdência Capitalizado para o Fundo Previdenciário Financeiro já foi integralmente devolvido, o que evidencia a eficácia dos mecanismos de controle, escrituração e devolução estabelecidos na Lei Estadual nº 10.604/2015.
Ao analisar o mérito da questão, o relator historiou que quando da criação da PBPrev, em 2003, todas as contribuições previdenciárias recolhidas, sejam aquelas descontadas dos servidores ou de responsabilidade direta do Estado, além das demais fontes legais de receita do órgão, eram recolhidas a um fundo específico, cujos recursos eram vinculados essencialmente ao pagamento dos benefícios, não ficando sob a disponibilidade do Tesouro Estadual para outras finalidades.
O relator esclareceu que com o advento da Lei nº 9.939, de 27 de dezembro de 2012, a sistemática foi alterada, criando uma segregação entre os servidores. Para aqueles que ingressassem após sua vigência, seria criado um fundo específico, chamado de Fundo Previdenciário Capitalizado, que passaria a receber todas as receitas vinculadas aos novos servidores, incluindo as contribuições previdenciárias respectivas. Assim, os recursos desse novo fundo serviriam para custear, tão somente, os benefícios previdenciários dos novos servidores, não podendo ser utilizados para garantir os benefícios dos servidores antigos. Por outro lado, as contribuições previdenciárias dos servidores antigos, além das demais receitas correlatas, seriam recolhidas a um outro fundo chamado Fundo Previdenciário Financeiro, cujos recursos seriam utilizados unicamente para custear os benefícios daqueles servidores, cujo ingresso se deu antes da lei.
Portanto, o objetivo da alteração era justamente segregar os dois fundos, para que um não interferisse no outro, e assim o sistema pudesse manter o equilíbrio, afirmou o desembargador Oswaldo Filho, acrescentando que desde a criação do Fundo Previdenciário Capitalizado, este apresentou-se superavitário, uma vez que se destina a custear benefícios previdenciários de servidores ingressos após 2012. Ao contrário do Fundo Previdenciário Financeiro, que tende ser deficitário, pois já lida com o pagamento de inúmeros benefícios.
O desembargador frisou que, por meio da Lei nº 10.604/2015, o Governo do Estado entendeu de utilizar, momentaneamente, os recursos superavitários do Fundo Previdenciário Capitalizado para cobrir os rombos do Fundo Previdenciário Financeiro, com a promessa de que seriam devolvidos. O § 2º da Lei prevê que os recursos de um fundo utilizado pelo outro deverão ser devolvidos para o fundo originário, devidamente atualizado, até o término do mandato do governador, explicou.
No entender do relator, uma norma que permite a transferência de recursos entre fundos previdenciários coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial, podendo comprometer os beneficiários futuros. Em que pese a norma estabeleça a devolução dos recursos devidamente atualizados ao término do mandato do governador, tal devolução também poderá não ocorrer, o que, na hipótese, redundará em prejuízo àqueles que contribuíram para o Fundo Previdenciário Capitalizado, afirmou.
Pelas informações que constam nos autos, em sete de novembro de 2018, antes do término do mandato do governador Ricardo Coutinho, foi creditado no Fundo Capitalizado a quantia de R$ 101.859.330,78, correspondente ao valor originalmente transferido, acrescido da atualização pelo índice IPCA. De acordo com o relator, apesar de ter sido devolvida a quantia retirada do Fundo Capitalizado, a própria transferência em si, ainda que transitória, violou os princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e atuarial, visto gerar insegurança e impedir a gerência adequada dos recursos que deveriam estar, durante determinado período, no Fundo Capitalizado, mas foram desviados para outras finalidades, ainda que momentaneamente.
Aqui, ressalte-se que a transferência ocorreu em dezembro de 2015, ao passo que a devolução somente se deu no final do ano de 2018. Portanto, por três anos, a gestão do Fundo Previdenciário Capitalizado teve sua destinação desvirtuada, ainda que por causas transitórias, o que poderia ter provocado sérios riscos ao benefício futuro dos novos servidores, ou seja, daqueles que ingressaram após 2012, enfatizou o desembargador Oswaldo Filho, ao votar pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.604/2015, por violar os artigos 34 e 201 da Constituição do Estado da Paraíba, em verdadeira violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como por ofensa aos princípios orçamentários da anualidade, discriminação e equilíbrio.