Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenaram o ex-presidente da Câmara Municipal de Caldas Brandão, Adão Soares de Souza, e o seu sobrinho, Alex Sousa da Silva, pelo crime de peculato. Eles foram denunciados pelo Ministério Público estadual por terem se apropriado, indevidamente, do dinheiro da Casa Legislativa. O relator da Apelação Criminal nº 0000079-2011.815.0761 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Com a decisão, na manhã desta terça-feira (24), o Órgão Fracionário deu provimento ao recurso do MP, para julgar procedente a pretensão punitiva, face a prática do crime previsto no artigo 312 combinado com artigo 71, ambos do Código Penal. Adão de Souza foi condenado a uma pena de cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 440 dias-multa. Já Alex da Silva a uma sanção de três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 330 dias-multa, substituída por duas restritas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade prestação pecuniária.
Conforme a denúncia, o ex-presidente teria contratado, entre os meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, o seu sobrinho para desempenhar a função de motorista da Casa Legislativa. Entretanto, Alex da Silva não teria prestado o serviço, vez que nunca deu expediente, bem como a Câmara não possuía veículo. Ainda segundo a denúncia, mesmo não tendo desempenhado a função, o contratado constava da folha de pagamento e recebia o pagamento mensal.
A defesa de Adão de Souza levantou, preliminarmente, a impossibilidade de juntada de novos documentos por ocasião do apelo, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Alex da Silva postulou a manutenção da sentença de 1º Grau.
Ao rejeitar a preliminar, o desembargador Ricardo Vital ressaltou que a impossibilidade de juntada, independe do exame dos documentos questionados. No mérito, o relator afirmou que não restou dúvida de que o parlamentar contratou, sem que houvesse a real necessidade do serviço, o seu sobrinho para função de motorista. “A contratação do réu Alex para o serviço de motorista, por parte do réu Adão, voltou-se, não em razão de necessidade do serviço ou à observância do interesse público, mas a satisfação de mero interesse pessoal dos envolvidos”, explicou.
Ainda no voto, o relator afirmou que a conduta praticada pelos denunciados caracteriza, por si só, o crime de peculato. “Não havendo sequer necessidade de comprovar-se que parte da quantia percebida pelo réu Alex da Silva era destinada ao réu Adão de Souza, haja vista que a nítida contratação de um serviço fictício, visando ao enriquecimento ilícito de outrem, já é configuradora do crime em questão”, concluiu.
Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB