A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0000336-63.2016.815.1161 interposta por Eliana Antônio Luiz da Silva, aumentando para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela operadora Tim Celular S/A. A autora alegou que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de um suposto contrato com a empresa no valor de R$ 19,90.
Ressaltou, ainda, que nunca adquiriu produtos ou serviços da operadora, exceto a utilização de seu telefone pré-pago. Afirmou que foi vítima de estelionato e da negligência da empresa, não podendo ser compelida a suportar com as consequências do ato danoso. A Tim, por sua vez, sustentou a legalidade das cobranças.
Na Comarca de Santana dos Garrotes, a operadora foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2.500,00, o que motivou a interposição de recurso pela autora. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, o montante fixado na sentença se mostrou por demais irrazoável, não se prestando a atender o caráter pedagógico que deve ter a condenação.
“O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesta trilha, não se pode olvidar que a inclusão indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito causou inúmeros transtornos à autora, pois implicou em abalo da sua credibilidade perante credores e, logicamente, ficou impedida de realizar transações comerciais”, destacou o relator.
Oswaldo Trigueiro considerou intempestivo o recurso da operadora TIM, ou seja, foi apresentado fora do prazo. “O apelo ora em análise não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na tempestividade de interposição, impondo-se o não conhecimento recursal”.
Fonte: TJPB