O juiz Kéops de Vasconcelos, da 15ª Vara Cível da Capital, deferiu tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública nº 0825180-41.2019.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público estadual, para determinar que o Hospital São Luiz (Policlínica São Luiz), se abstenha de fazer qualquer tipo de anúncio de especialidade médica de profissionais não comprovadamente registrados junto ao CRM/PB, sob pena de multa de R$ 50 mil. Deve também se abster de manter em suas dependências o atendimento de médicos especialistas que não tenham o Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) na respectiva especialidade, perante o CRM/PB.
Por fim, o magistrado determinou que o hospital São Luiz se abstenha, também, de firmar qualquer parceria para atendimento em suas dependências de médicos sem registro de especialidade no CRM. Em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, será aplicada uma multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 300 mil, nos termos do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo os autos, conforme o que foi apurado em inquérito civil instaurado pelo MP, o Hospital São Luiz vem prestando seus serviços com as mais diversas irregularidades, tais como a atuação de médicos denominados de especialistas sem registro de especialidade junto ao CRM e publicidade enganosa de especialidades médicas. A direção do hospital se recusou a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para sanar as irregularidades.
Ao decidir sobre o caso, o juiz Kéops de Vasconcelos destacou a importância de o médico dispor do RQE na especialidade em que irá atuar. “O Registro de Qualificação de Especialista foi criado pelo Conselho Regional de Medicina e tem a função de deixar explícito quando um profissional da saúde é especialista em alguma área. Tal exigência está prevista na Resolução CFM 1974/2011”, explicou.
No tocante à vedação de anúncio de especialidades médicas de profissionais não registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM), o magistrado observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é explícito ao dispor que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
“De fato, a atividade médica impõe uma gravíssima responsabilidade, pois lida com a saúde, o bem-estar e a vida das pessoas. Não se pode confiar tais bens imateriais a profissionais não devidamente capacitados, sob pena de sério risco à incolumidade pública. O registro no CRM da especialidade médica é exigência que não se pode descurar, pois é a garantia de que o profissional médico tem preparo para atuar na referida especialidade”, ressaltou o juiz.
Fonte: TJPB