Em sessão realizada na tarde dessa quarta-feira(25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, receber denúncia do Ministério Público Estadual contra o prefeito do Município de Piancó, Daniel Galdino de Araújo Pereira. Ele é acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 1º, I e XIII do Decreto-Lei nº201/1967. O relator do Procedimento Investigatório Criminal nº 0000333-31.2018.815.0000 é o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Conforme narra a denúncia, no dia sete de março de 2017, Daniel Galdino designou a sua mãe, Flávia Galdino, médica efetiva do Município de Pocinhos, para o cargo de médica auditora à disposição da Secretaria Municipal de Saúde de Piancó. Posteriormente, em 30 de março do mesmo ano, ela foi nomeada para o cargo comissionado de presidente da Junta Médica Oficial do mesmo município, com remuneração acima do teto legal e sem previsão normativa.
Afirma o MP que o gestor não poderia ter designado sua mãe para ocupar cargo comissionado na esfera do Município de Piancó, tanto em face da proibição contida na Lei Municipal nº 1.151/2014, consistente na nomeação para cargos comissionados de pessoas inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº 64/90, porquanto seria a ex-prefeita considerada “ficha suja”, segundo listagem do TRE/PB para as eleições 2016, pela rejeição de suas contas, com chancela do Poder Legislativo Municipal, quanto em razão do óbice previsto na Lei Municipal nº 1.027/2007 (artigo 1º,§ 3º), consubstanciada na vedação da prática de nepotismo. No caso, a designação teria ocorrido para cargo desprovido de natureza política, ao denunciado subordinado.
Ainda conforme os autos, a médica Flávia Galdino, que recebia do Município de Pocinhos a remuneração de R$ 2.400,00, teria passado a receber, após a cessão, R$ 18 mil reais e, posteriormente, R$ 23 mil, supostamente em razão do pagamento da gratificação de Presidente da Junta Médica Oficial.
A defesa requereu a rejeição da denúncia por atipicidade formal da conduta e ausência de justa causa para a persecução penal. Destacou não haver nomeado, admitido ou designado a servidora em questão, mas, tão somente, efetivado a lotação na secretaria de Saúde, havendo o ato complexo de cessão já determinado tal providência, estando ausente a relação de subordinação, bem assim o dolo de burla ao concurso público, haja vista se tratar de cessão por outro ente federativo.
O relator do processo, desembargador Ricardo Vital, afirmou que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória, devendo ser assegurado ao Ministério Público a oportunidade processual de complementar os elementos que embasam a acusação. “Afinal, é na instrução processual que se recolhem as provas incontestes da autoria mostrando-se a ação penal sede adequada para se aferir a responsabilidade do agente, matéria que exige o aprofundado exame da prova e, ali, os denunciados poderão comprovar a alegada insubsistência da acusação”, ressaltou.