O Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida liminar em favor da Associação Brasileira de Shopping Centers para determinar a suspensão da Lei Estadual nº 11.411/2019, que regulamenta o pagamento de estacionamento de shopping centers, mercados, bem como de outros estabelecimentos comerciais. Após conceder a medida liminar, o TJPB determinou a notificação da Assembleia para que esta apresente contestação no prazo de 30 dias.
O Procurador-Chefe da Assembleia, Newton Vita, informou que o Poder Legislativo apresentará impugnação aos argumentos suscitados pela Associação Brasileira de Shopping Centers e suscitará que a matéria constitui norma de proteção aos direitos do consumidor, sendo matéria inserida no âmbito de competência concorrente, conforme art. 24, IV e VIII, da Constituição Federal.
“A matéria não é simples. Há uma profunda discussão sobre o tema no Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, o Ministro Edson Fachin, nos autos da ADI 4862, enfatizou que ‘a norma estadual impugnada, ao contrário do que afirma a parte autora, constitui típica norma de proteção aos direitos do consumidor, sendo, portanto, matéria inserida no âmbito da competência concorrente, nos termos do art. 24, IV e VIII, da Constituição da República’. A ministra Rosa Weber também enfatizou seu ponto de vista no sentido de “endossar a fundamentação do Ministro Fachin’, na linha do que tem se manifestado no Plenário do Supremo ‘quanto ao fortalecimento das competências estaduais, a afastar a inconstitucionalidade formal’, isto é, entendeu ser possível as Assembleias legislarem sobre o pagamento de estacionamento de shopping centers, mercados e de outros estabelecimentos”, esclareceu Newton Vita.
Na ADI 4862, as ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia, bem como os ministros Edson Fachin, Luís Alberto Barroso Luiz Fux e Ricardo Lewandowski entenderam pela possibilidade concorrente dos Estados e Municípios legislarem sobre a matéria. O ministro Alexandre de Moraes, também, registrou seu entendimento na ADI 4008 no sentido de que se trata de direito do consumidor, podendo, portanto, a matéria ser inserida por legislação estadual ou municipal.
A Assembleia Legislativa, quando notificada para contestar a ação direta de inconstitucionalidade, apontará que, a maioria seis ministros do Supremo Tribunal Federal externaram posição de que a matéria é de direito do consumidor e não de direito civil, podendo, os Estados e Municípios legislarem sobre o tema.