O ex-prefeito de Solânea, Francisco de Assis de Melo, terá que devolver a quantia de R$ 200 mil aos cofres públicos. Além disso, irá pagar multa de R$ 32 mil.
A decisão é da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), ao julgar irregulares a prestação de contas do convênio 0988/2010, firmado com o Ministério do Turismo, tendo por objeto a realização do projeto turístico intitulado “Festa de São João”.
Abaixo o teor da decisão:
ACÓRDÃO Nº 9535/2019 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 006.124/2016-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (CNPJ 05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Francisco de Assis de Melo (CPF 141.958.104-00).
4. Entidade: Município de Solânea – PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão de irregularidades na execução física do Convênio 0988/2010, Siafi/Siconv 739393, celebrado em 18/6/2010, entre o Município de Solânea-PB e o aludido Ministério, no valor de R$ 208.500,00, sendo R$ 200.000,00 repassados pelo convenente e R$ 8.500,00 como contrapartida do Município, tendo por objeto a realização do projeto turístico intitulado “Festa de São João”, conforme o Plano de Trabalho aprovado e inserido no Siconv;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c, 19, caput; 23, inciso III; 57; e art. 12§ 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar revel o Sr. Francisco de Assis de Melo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco de Assis de Melo e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculado a partir de 16/6/2011, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor já ressarcido;
9.3. aplicar ao Sr. Francisco de Assis de Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, antecipadamente, caso seja requerido, o pagamento das dívidas decorrentes em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno-TCU;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6 encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/199,2, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.