O ex-vereador do Município de Cuité, Marcos Vinícius Inácio de Andrade Silva, foi condenado a pagar a quantia de R$ 15 mil pela publicação de um vídeo, em redes sociais, com comentários indignos contra a mulher. A decisão, nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0001594-38.2015. 815.0161, é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.
Conforme os autos, o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité julgou procedente em parte o pedido do Ministério Público estadual para condenar o parlamentar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 a ser recolhido ao Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD-PB). No vídeo publicado, em redes sociais, o vereador aparece com dinheiro em espécie, dizendo que vai gastar a quantia com mulheres, usando expressões pejorativas.
Inconformada, a defesa pugnou pela reforma da sentença, sustentando que não há dano moral a ser indenizado, máxime quando fez uma brincadeira, a qual não denegria a imagem da mulher. O Órgão Ministerial requereu a manutenção de decisão, bem como interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da condenação.
O desembargador Fred Coutinho ressaltou, no voto, que a igualdade de gênero é um dos pilares para construção de uma sociedade verdadeiramente justa e democrática. “Neste trilhar, a mulher empreendeu diversas lutas, quer seja no Brasil, quer seja no mundo”. O relator citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do do AResp 1.118.608/MG, de que é patente o dever de indenizar, por parte de quem, a fim de denegrir a imagem da mulher, a expõe via internet.
Por fim, ele afirmou que não há dúvida de que a produção do vídeo e consequente divulgação na internet restaram demonstradas, sendo grave e sério, atingindo sim, uma coletividade. “Restando demonstrado, através do contido nos autos, da existência de um vídeo, com ampla divulgação na internet, denegrindo e atingindo o sentimento coletivo de uma parcela da sociedade, no caso, a mulher, deve ser reconhecido o dano moral coletivo, gerando o dever de indenizar”, disse o relator.
Ao majorar o valor da indenização estipulado no 1º Grau, o relator justificou que o agente público tem a obrigação e o dever de dar bons exemplos, como meio de evitar que condutas como esta se repitam e perpetuem.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB