O desembargador Leandro dos Santos negou pedido de tutela de urgência que visava suspender a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0804543-69.2019.8.15.2001, determinou a posse de Helena Holanda na Câmara Municipal de João Pessoa, em razão da vacância oriunda da renúncia do ex-vereador e atual deputado estadual Eduardo Carneiro. A decisão sobre a posse foi questionada pelo suplente de vereador Marcílio Pedro Siqueira, por meio do Agravo de Instrumento nº 0810616-46.2019.8.15.0000.
Em suas razões, ele alega que a decisão de 1º Grau, sem qualquer fundamento legal ou aritmético, criou um elemento (“maior 7ª média”) para reconhecer que a coligação da qual participa (PRB/PMN) não possuía a maior média geral e que, nessa condição, não faria jus à vaga de vereador. Argumentou, ainda, que não há respaldo legal e aritmético que sustente o possível cálculo ou critério utilizado pelo juiz de primeiro grau para concluir que a coligação PP/SD possuía maior média.
Ao analisar a questão, o desembargador Leandro dos Santos observou que a decisão agravada, seguindo a orientação do TJPB, utilizou os critérios técnicos e jurídicos, previstos no artigo 109 do Código Eleitoral, além de assentar que candidatos a cargos eletivos pelo sistema proporcional, que não atingiram a cláusula de desempenho, não podem assumir a titularidades de mandatos eletivos. “No caso em exame, o juiz de piso, antecipando-se à orientação final a ser estabelecida pela Primeira Câmara Cível, mas na linha de entendimento do Tribunal Pleno, firmou posição sobre a distribuição da vaga e determinou a posse de uma terceira suplente, cumprindo, assim, a regra do artigo 109 do Código Eleitoral”, ressaltou.
Prosseguindo na sua decisão, o desembargador destacou que com a vacância oriunda da renúncia do vereador Eduardo Carneiro, e, inexistindo em sua coligação candidatos com votação nominal mínima a que se refere o artigo 108, surgiu uma sétima vaga para ser preenchida de acordo com os critérios das sobras. “Logo, insisto, neste juízo de cognição sumário me parece que a hermenêutica utilizada pelo Juízo Agravado encontra ressonância na lógica jurídica, além de ser uma interpretação bastante razoável”, frisou Leandro, acrescentando que a decisão agravada deve ser mantida, pelo menos nesta fase processual.
A controvérsia jurídica sobre quem deve tomar posse na Câmara Municipal de João Pessoa será decidida pela Primeira Câmara Cível do TJPB no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800670-50.2019.8.15.0000, manejado pelo suplente Carlos Antônio de Barros. O relator, desembargador Leandro dos Santos, informou que já pediu dia para julgamento. A celeuma foi também objeto de um Incidente de Inconstitucionalidade já julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
Fonte: TJPB