Quem fica em definitivo com a cadeira que foi ocupada por Eduardo Carneiro na Câmara Municipal de João Pessoa?
A celeuma será resolvida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Foi o que decidiu nesta terça-feira (22), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça durante o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo suplente de vereador Carlão do Cristo, que chegou a assumir a vaga mas teve a posse suspensa pela Justiça.
No julgamento do Agravo, o relator, desembargador Leandro dos Santos afirmou que deve o juiz da 3ª Vara, ao resolver a querela, observar a tese firmada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0807260-43.2019.8.15.0000 e aplicar a regra prevista no artigo 109 do Código Eleitoral para, em ato contínuo, determinar ao presidente da Câmara de Vereadores que convoque o candidato para posse e exercício do mandato. Sem especificar nomes, o relator destacou que só poderá assumir a vaga o suplente que tenha atingido a cláusula de barreira, o que não é o caso do autor do Agravo de Instrumento (Carlão do Cristo), que não obteve o número mínimo de votos para tanto.
A celeuma sobre quem deve assumir uma cadeira na Câmara Municipal começou com a renúncia do então vereador Eduardo Carneiro, que se elegeu deputado estadual no pleito de 2018. Com a renúncia dele, o suplente Carlão do Cristo foi empossado pela mesa diretora da Casa. Um outro suplente, Marcílio Ferreira, ingressou com ação na Justiça visando barrar a posse.
Em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a posse foi suspensa, fato que levou o suplente Carlão a ingressar com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça. Na sessão realizada no dia quatro de junho deste ano, a Câmara, acolhendo proposição do desembargador Leandro dos Santos, instaurou o Incidente de Inconstitucionalidade referente ao parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral.
Na sessão do dia 26 de setembro foi concluído pelo Pleno do TJPB o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº0807260-43.2019.8.15.0000, tendo sido firmado o entendimento de que é permitido ao primeiro suplente do partido, ou da coligação, assumir o mandato, sem ter atingido a cláusula mínima de desempenho, apenas em caráter temporário, sendo vedada a titularidade do mandato por suplente que não preencha todas as condições de elegibilidade, dentre as quais destaca-se o número mínimo de sufrágios.