A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal Regional Federal da Quarta Região analise de imediato todos os pedidos de soltura de réus que foram presos após condenação em segunda instância. De acordo com a decisão, só poderá ser mantido preso quem tiver outra ordem de prisão preventiva por representar riscos. A deliberação da ministra segue entendimento do Supremo Tribunal Federal, do último dia 07, determinando que condenados só podem ser presos após o esgotamento da apreciação de todos os recursos. O réu mais ilustre beneficiado com a ordem de soltura é o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do PT, acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Com sede em Porto Alegre (RS), o TRF-4 é o tribunal de segunda instância responsável por julgar os recursos de envolvidos na Operação Lava-Jato. A decisão de Cármen Lúcia foi tomada na quinta-feira e encaminhada ontem ao tribunal. A ministra é relatora de um habeas-corpus que questiona a súmula 122 do TRF-4, estabelecendo prisões automáticas após condenação em segunda instância, entendimento que foi derrubado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no começo deste mês. Por 6 votos a 5, o Supremo permitiu que os condenados que não representam riscos aguardem o julgamento de todos os recursos antes da prisão.
Ao atender o pedido feito no habeas-corpus, Cármen Lúcia afirmou que é preciso analisar quais condenados só foram presos por conta da segunda instância. “Concedo parcialmente a ordem apenas para determinar ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região que analise, imediatamente, todas as prisões decretadas por esse tribunal com base na súmula 122 e a coerência delas com o novo entendimento deste Supremo Tribunal Federal, colocando-se em liberdade réu cuja prisão tiver sido decretada pela aplicação da jurisprudência, então prevalecente e agora superada”, decidiu Cármen Lúcia. Conforme a ministra, é preciso análise específica da situação de cada preso. ”Note-se que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente, não cabendo a decretação genérica de réus presos sem que o exame e a decisão sejam proferidos pelo juízo específico em cada caso e com fundamentação”,