O ex-prefeito do Município de Nova Floresta, João Elias da Silva Neto, e a ex-funcionária municipal, Saienily Mayara de Lima Porto, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa.
Os dois foram incursos nas sanções dos artigos 9º e 10º da Lei nº 8.429/2012, nas seguintes penalidades: ressarcimento integral aos cofres públicos da quantia de R$ 15.344,00, a perda da função pública eventualmente exercida, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o pagamento de multa civil a cada um dos demandados, equivalente a duas vezes o valor do dano (R$ 30.688,00) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
A sentença foi do juiz Fábio Brito de Faria, titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, proferida na Ação Civil de improbidade Administrativa (processo nº 0800052-78.2017.8.15.0161), movida pelo Ministério Público da Paraíba. Na denúncia, o MP afirmou, em síntese, que o ex-gestor contratou, em 2012, a ex-funcionária sem observar as normas de contratação de pessoal, durante o período eleitoral, para exercer a função de organizadora e encadernadora de documentos no setor de contabilidade da Prefeitura, cargo este inexistente no organograma Municipal. De acordo com o órgão, a ré era funcionária fantasma, pois recebia remuneração sem realizar a devida contraprestação.
Os acusados apresentaram defesas preliminares, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos ao erário e a ausência de dolo ou culpa. A promovida alegou, em suma, que prestou os serviços para o qual fora contratada. Já o ex-gestor afirmou que a contratação da ré sem a observância das normas pertinentes constitui mera irregularidade e que o MP não comprovou a ausência de contraprestação laboral pela ré em prol do serviço público, assim como qualquer dano patrimonial aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito.
O magistrado Fábio Brito fundamentou sua decisão invocando o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, o qual prevê a punição pela prática de atos de improbidade administrativa. Ele salientou, também, que os atos, que importam enriquecimento ilícito estão elencados no artigo 9º da LIA e consistem naquelas condutas comissivas que resultam na obtenção de vantagem patrimonial indevida, ilícita, em razão do cargo, mandato, função, emprego público ou da função pública em geral.
“De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, não há necessidade de que tais condutas acarretem dano ao erário, sendo suficiente o recebimento de vantagem indevida que não decorra da contraprestação legal pelos serviços prestados”, asseverou o juiz.
O julgador evidenciou, ainda, que a configuração de atos de improbidade como causadores de danos ao erário independem da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente. Conforme o julgador, a prática da improbidade atenta contra os princípios da Administração Pública, sendo as ações e omissões violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
“No caso concreto, o desvalor das condutas do requerido é bastante grave e reclama dura reparação. Além disso, em se tratando de contratação de servidor fantasma, o STJ aduz que o mero ressarcimento ao erário não é suficiente para afastar as demais implicações do ato ímprobo, sendo de rigor a aplicação de outras medidas coercitivas para atender ao espírito da Lei de Improbidade”, asseverou Fábio Brito.