A Google Brasil Internet Ltda foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido a veiculação de um vídeo ofensivo a honra e imagem do deputado estadual Branco Mendes. A sentença foi prolatada nos autos da ação nº 0823555-11.2015.8.15.2001 pela juíza Gianne de Carvalho Teotônio Marinho, da 2ª Vara Cível da Capital.
O autor da ação alegou que a empresa manteve disponível no sítio Youtube por mais de um ano um vídeo, no qual se visualiza uma reprodução de uma famosa cena do Filme “A Queda: As Últimas Horas de Hitler”. Afirmou que o vídeo, originalmente gravado em alemão, teve sua tradução plagiada para uma versão difamatória com a única finalidade de atingir a sua honra e imagem. Disse, ainda, que no vídeo lhe é atribuída a pecha de “ladrão”, quando, na verdade, nunca foi pego pela Polícia Federal. Sustentou, por último, que o fato foi objeto de representação eleitoral perante o TRE/PB, na qual houve a determinação para retirada do material, porém, a promovida relutou em manter disponível o vídeo ofensivo em seu sítio eletrônico.
A Google, por sua vez, se contrapôs as alegações do autor, sob o argumento de que não tinha prévio conhecimento acerca do conteúdo do vídeo, antes da propositura da Representação Eleitoral, sendo inaplicável a solidariedade passiva do provedor para responder pela indenização. Defendeu a ausência de responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, asseverando, outrossim, que houve a remoção do vídeo.
Na sentença, a magistrada observou que a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet é disciplinada na Lei nº 12.965/2014, que prevê a existência de ordem judicial e a ausência de providências e medidas no prazo estabelecido para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. “Pode o provedor de internet ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, se, após ordem judicial específica, não tomar as providências e medidas necessárias em prazo razoável para remover o conteúdo apontado como ofensivo”, ressaltou.
De acordo com a sentença, a responsabilidade civil do provedor de internet ficou demonstrada nos autos. “Embora removido o vídeo posteriormente, como afirmado pelo próprio promovente na exordial, ocorreu o descumprimento da ordem judicial para retirada do conteúdo, pois, mesmo após a ciência pela promovida sobre sua existência e ordem para retirada, manteve o conteúdo disponível por longo período, já que somente o fez após esgotadas todas as vias recursais, registre-se, não dotadas de efeito suspensivo”, enfatizou.
Da decisão cabe recurso.